TJAL - 0740726-04.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:18
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740726-04.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edleuza Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edleusa Maria dos Santos, em face de sentença (fls. 302/311) prolatada em 13 de janeiro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação de obrigaçãod e fazer c/c danos morais por si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. 2.
Em suas razões recursais (fls. 320/335), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois não houve a contratação do pacote de tarifas, sendo ilegal a cobrança destas tarifas em conta de depósito à vista. 3.
Parte apelada que apresentou as suas contrarrazões (fls. 341/348), rechaçando os argumentos da parte apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 349) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
18/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 13:12
Conclusos
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24/02/2025 13:11
Expedição de
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24/02/2025 13:11
Distribuído por
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24/02/2025 11:12
Registro Processual
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24/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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