TJAL - 0741361-53.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741361-53.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE - Apda/Apte: Maria Aparecida Barbosa de Oliveira - Apelado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0741361-53.2022.8.02.0001 Recorrente : Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Recorrida : Maria Aparecida Barbosa de Oliveira.
Advogado : Lucas Oliveira Bonfim (OAB: 11640/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 944 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 756. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 944 do Código Civil, pois "não havendo demonstração da falha no atendimento médico realizado, vislumbra-se ausência do nexo causalidades, entre a conduta do agente público, não havendo que se falar em responsabilidade civil. " (sic, fl. 750).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) - Lucas Oliveira Bonfim (OAB: 11640/AL) - Letícia Leite Malta (OAB: 17253/AL) - Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) -
14/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 07:41
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 10:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 10:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:19
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 18:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de
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14/03/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:42
Incluído em pauta para 26/02/2025 12:42:14 local.
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 08:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 07:55
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:58
Intimação / Citação à PGE
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11/11/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 12:13
Registrado para Retificada a autuação
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20/10/2024 12:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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