TJAL - 0741058-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0741058-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Bernardete Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.aB0 - Autos n° 0741058-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bernardete Oliveira Santos Réu: Banco C6 Consignado S.a SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por Bernardete Oliveira Santos, em face do Banco C6 Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos) de seus proventos desde março/2021.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão de fls. 286/287 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Às fls. 418/435 foi apresentado laudo pericial grafotécnico.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminarmente.
Quanto à alegação da parte ré de ausência de pretensão resistida importante destacar.
A ausência de reclamação prévia ou busca por resolução administrativa é desnecessária, tendo em vista que é direito fundamental do autor a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, pode a parte demandante ingressar com a ação judicial que entender cabível para análise de direito que entende ser devido, conforme dispõe o artigo5º, incisoXXXV, daConstituição Federal.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
Mérito.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, BERNARDETE OLIVEIRA SANTOS, perante o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.
A, relativamente à cédula de crédito bancário nº 010016347281.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0741058-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Bernardete Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. * , no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:31
Decisão Proferida
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25/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:47
Recebido recurso eletrônico
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25/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:08
Decisão Proferida
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26/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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