TJAL - 0741021-12.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:31
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 19:31
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 18:22
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0741021-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Maria José Alves da Silva - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 106/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FORNECIMENTO POR PRAZO INDETERMINADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, OS MEDICAMENTOS VALSARTANA 320MG, DAPAGLIFLOZINA 10MG E SERTRALINA 100MG À AUTORA, ALÉM DE AUTORIZAR O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PARA OBRIGAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS; B) ESTABELECER SE O FORNECIMENTO DEVE OCORRER POR PRAZO INDETERMINADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, PODENDO FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO QUALQUER UM DELES, CONFORME O TEMA 793 DO STF (RE 855.178/SE).OS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ FORAM INTEGRALMENTE ATENDIDOS: (I) LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO ATESTANDO A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA; (III) MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE QUE O LAUDO EMITIDO POR MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE É VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONCESSÃO, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL (AGINT NO RESP 2.000.392/CE).O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEVE SER POR PRAZO INDETERMINADO, DIANTE DA NATUREZA CRÔNICA DAS DOENÇAS TRATADAS, SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES.SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO TEMA 1.002 DO STF (RE 1140005), AINDA QUE CONTRA ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULE.MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, TOTALIZANDO R$ 716,10, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO..RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 198; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 19-M A 19-R.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178/SE (TEMA 793); STJ, RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106); STJ, AGINT NO RESP 2.000.392/CE; STF, RE 1140005/SP (TEMA 1002); TJAL, PROCESSO Nº 0701672-97.2023.8.02.0055, J. 18/06/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:50
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:57
Ato Publicado
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08/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:32:06 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741021-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Maria José Alves da Silva - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas (réu) e por Maria José Alves da Silva (autora) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da 18ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0741021-12.2022.8.02.0001 cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 195/202): Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora: VALSARTANA 320MG 01 COMPRIMIDO/DIA; DAPAGLIFLOZINA 10MG 01 COMPRIMIDO/DIA; SERTRALINA 100MG 01 COMPRIMIDO/DIA POR 1 (UM) ANO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Ademais, defiro o requerido pela parte autora às fls. 73/74 para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$1.669,44 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente aos medicamentos pleiteados, para o tratamento por 6 (seis) meses. [...] Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido.
Nas suas razões de págs. 229/268, o Estado de Alagoas (réu) aduz, em síntese, o seguinte: a) o tratamento não é oferecido pelo SUS, há responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, bem como litisconsórcio necessário, pelo que a Justiça Estadual é incompetente; b) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, necessidade de laudo médico circunstanciado, não se demonstrando também caráter emergencial e a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis no SUS; c) ausência de subsídios técnicos, necessidade de produção de prova pericial; d) necessidade de observar o Tema 106 do STJ, inclusive a incapacidade financeira da parte autora e registro na ANVISA; e) não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ou, subsidiariamente, sua apreciação equitativa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, visto que não foi comprovada a satisfação dos requisitos expressos no TEMA 106 - STJ, violando os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990 (com a redação conferida pela Lei nº 12.401/2011); c) seja afastada a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação aos artigos 381 do Código Civil e 927, do Código de Processo Civil, os quais desde já se prequestiona; d) subsidiariamente, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam reduzidos os valores impostos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC.
Nas suas razões de págs. 321/328, Maria José Alves da Silva (autora), assistida pela Defensoria Pública, requer que o fornecimento dos medicamentos ocorra de forma indeterminada, afastando a restrição do período de fornecimento estabelecido na decisão, ainda que vinculado à apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses.
Contrarrazões apresentadas (págs. 278/320). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 14:49
Conclusos
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21/02/2025 14:46
Expedição de
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21/02/2025 14:34
Atribuição de competência
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 12:47
Confirmada
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13/02/2025 09:44
Expedição de
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12/02/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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07/07/2023 11:25
Conclusos
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07/07/2023 11:25
Expedição de
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07/07/2023 11:25
Distribuído por
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07/07/2023 11:24
Registro Processual
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07/07/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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