TJAL - 0756701-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:59
Transitado em Julgado
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11/06/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa de Oliveira Pereira Capistrano (OAB 15082/AL) Processo 0756701-66.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: João Açucena da Silva, Maria Aparecida da Silva - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelo CID F00. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria do Carmo da Silva, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação dos curadores ora nomeados, ou seja, o Sr.
João Açucena da Silva e Maria Aparecida da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição ou alienação de bens. 10.
Ficam o curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/04/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 18:57:40, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:19
Decisão Proferida
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06/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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01/02/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa de Oliveira Pereira Capistrano (OAB 15082/AL) Processo 0756701-66.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: João Açucena da Silva, Maria Aparecida da Silva - DECISÃO Intime-se a parte autora para juntada de termo de concordância, acompanhado de documentos pessoais dos filhos da interditada, no prazo de 15 dias.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
09/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/12/2024 01:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 17:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 14:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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18/12/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 05:06
Conclusos para despacho
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24/11/2024 05:06
Conclusos para despacho
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24/11/2024 05:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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