TJAL - 0740708-17.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:54
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740708-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Cicera da Silva Melo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, majorar em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, a teor do artigo 85 §11 do CPC, bem como estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
29/07/2025 15:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:57
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740708-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Cicera da Silva Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
17/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:14
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:14:07 local.
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14/07/2025 12:47
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740708-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Cicera da Silva Melo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 519-529) interposto por BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença (fls. 481-506 e 513-515) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-13) n. 0740708-17.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por MARIA CICERA DA SILVA MELO. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 481-506 e 513-515), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 22/09/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 23/09/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, corrigidos com correção monetária pelo IPCA, contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). (...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 519-529) (a) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (b) não configuração de danos materiais; (c) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (d) inocorrência de danos morais; (e) redução do "quantum" indenizatório. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 594-597, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
11/07/2025 14:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 08:10
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 08:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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