TJAL - 0739944-65.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739944-65.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Apelada: Maria da Consolação Sarmento Mero - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739944-65.2022.8.02.0001 Recorrente : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA).
Recorrida : Maria da Consolação Sarmento Mero.
Advogado: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil e artigos 421, 422 e 478 do Código Civil" (sic, fl. 785); sob fundamento de que (i) houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia atuarial sobre os índices de reajuste; e que (ii) inexiste abusividade nos índices de reajuste aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde contratado, haja vista a plena validade da cláusula que prevê incremento pautado em mudança de faixa etária.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 847/856, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 802, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil e artigos 421, 422 e 478 do Código Civil" (sic, fl. 785); sob fundamento de que (i) houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia atuarial sobre os índices de reajuste; e que (ii) inexiste abusividade nos índices de reajuste aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde contratado, haja vista a plena validade da cláusula que prevê incremento pautado em mudança de faixa etária.
Pois bem, sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide (violação aos arts. 369 e 370 do CPC), observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]No mais, cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte apelante a declarar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pela necessidade de realização de perícia atuarial; a declarar a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e das resoluções normativas da ANS; a reconhecer a legalidade do reajuste anual e do reajuste por faixa etária, bem como a indevida condenação à restituição de valores.
No tocante à necessidade de realização de perícia atuarial, em sede de sentença, o Juízo singular fez consignar o seguinte: "mantenho a decisão de chamamento do feito à ordem de fl. 595, visto que o feito não procura questionar a porcentagem de aumento, mas a existência contratual da própria possibilidade de aumento, não sendo necessária a produção de prova pericial.
O Código de Processo Civil permite em seu artigo 355, permite ao juiz o julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Pois bem, superada e elucidada a questão da necessidade ou não da produção probatória, entendo que o caso dos autos comporta o instituto trazido no Código de Processo Civil, existindo na jurisprudência o entendimento consolidado de que, inexistindo a necessidade de produzir novas provas, como no caso, o juiz pode dispensar a realização de prova testemunhal e proferir o julgamento antecipado da lide" (fl. 616).
Por sua vez, ao interpor o apelo, a parte ré/apelante suscitou que "para que seja diagnosticada a possibilidade de aumento e os índices utilizados para tais reajustes, torna-se imperiosa a necessidade de perícia atuarial, conforme precedentes do Colendo STJ" (fl. 633).
Contudo, denota-se a ausência de cerceamento do direito de defesa, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial. [...]" (sic, fl. 775, grifos aditados) Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão relativa à validade da cláusula contratual que estipula o reajuste por faixa etária no julgamento dos representativos dos Temas 952 e 1.016, oportunidades nas quais foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 952 Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.016 Questão submetida a julgamento: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ''variação acumulada'', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]Afinal, o cerne da quaestio iuris não diz respeito ao percentual de aumento, mas sim à possibilidade de aumento em razão da mudança de faixa etária.
Isso porque a parte ré/apelante colacionou aos autos contrato apócrifo, incapaz de comprovar o acordo de vontades das partes envolvidas.
Nesse sentido, seguem precedentes: [...] Com efeito, as circunstâncias do caso concreto impedem reconhecer a existência de previsão contratual para os reajustes aplicados, que se mostram ilícitos. [...]" (sic, fls. 775/777, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 437, 952 e 1.016 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
20/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/01/2025 10:50
Ciente
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06/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:41
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 09:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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