TJAL - 0740396-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:36
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740396-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) - Apelado: Eraldo dos Santos Souza - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0740396-41.2023.8.02.0001 Agravante : Banco Triângulo S/A.
Advogada : Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG).
Agravado : Eraldo dos Santos Souza.
Advogada : Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) - Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) -
21/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:35
Ciente
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21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:17
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740396-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) - Apelado: Eraldo dos Santos Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0740396-41.2023.8.02.0001 Recorrente: Banco Triângulo S/A.
Advogada: Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG).
Recorrido: Eraldo dos Santos Souza.
Advogada: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard)., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil, "pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da Recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (sic, fl. 244).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 264. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 257, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Além disso, afirmou que houve violação aos artigos art. 373, inc.
I, e art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois "sem a prova da repercussão do prejuízo na esfera patrimonial ou moral da parte Recorrida, não há que se falar em lhe indenizar" (sic, fl. 250).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) - Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:52
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 10:19
Suspenso
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13/05/2025 10:57
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:58
Ciente
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12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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20/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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14/01/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/01/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 17:31
Ciente
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05/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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12/11/2024 12:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/11/2024 12:28
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:44
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:44:53 local.
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21/10/2024 09:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 14:54
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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