TJAL - 0740587-86.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:16
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740587-86.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargado: Manoel Damião Nunes - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda à intimação da parte embargada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado, se necessário.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:38
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740587-86.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Damião Nunes - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) afastar a capitalização diária de juros, ante a ausência de previsão contratual da taxa diária; (b) reconhecer a ilegalidade da cobrança da despesa sob a rubrica Registro de Contrato - Órgão de Trânsito, em razão da não comprovação da efetiva prestação dos serviços; (c) descaracterizar a mora; (d) determinar a restituição do indébito em dobro; (e) aplicar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária nos termos delineados no voto; (f) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 86, § 2º, do CPC, conforme fundamentação expendida nesta decisão.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
24/07/2025 13:52
Ciente
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740587-86.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Damião Nunes - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:30
Ato Publicado
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:52 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740587-86.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Damião Nunes - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 265-279), interposto por MANOEL DAMIÃO NUNES, em face da sentença (fls. 229-236) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação revisional de contrato, registrada sob o nº 0740587-86.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚCARD S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 229-236), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, por não considerar ilegalidade na cobrança contratual, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Por fim, torno sem efeito a decisão liminar concedida às fls. 62/67.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 03.
Em suas razões recursais (fls. 265-279), o recorrente defendeu: a) a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, sem indicação da taxa de juros diária, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ; b) a abusividade das tarifas de registro de contrato, IOF financiado e IOF adicional, que totalizam R$ 1.930,57, por não haver discriminação clara de sua finalidade ou prestação efetiva de serviço; c) a nulidade da cláusula de capitalização diária, implicando a descaracterização da mora do consumidor e afastamento da negativação; d) a elevação da taxa efetiva de juros para patamar superior à média de mercado, após a exclusão das tarifas consideradas ilegais, demonstrando abusividade da taxa praticada; e) a necessidade de aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do contratante.
Por fim, o apelante requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas abusivas e a procedência dos pedidos de revisão contratual e restituição dos valores pagos indevidamente. 04.
A parte recorrida BANCO ITAÚCARD S/A não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado nos autos. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
11/07/2025 14:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 14:51
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 14:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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