TJAL - 0740434-97.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 15:28
Ato Publicado
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740434-97.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adriano Alves dos Santos - Apelado: Ympactus Comercial Ltda - Apelado: Carlos Nataniel Wanzeler - Apelado: Carlos Roberto Costa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0740434-97.2016.8.02.0001 Recorrente: Adriano Alves dos Santos.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido: Ympactus Comercial Ltda.
Recorrido: Carlos Nataniel Wanzeler.
Recorrido: Carlos Roberto Costa.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Alves dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10, 248, § 1º, 128, I e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à Lei Complementar nº 80/94 e Lei nº 1060/50.
As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 209, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10, 248, § 1º, 128, I e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como à Lei Complementar nº 80/94 e Lei nº 1060/50, na medida em que: (I) entendeu válida a citação de pessoa física por aviso de recebimento assinado por terceiro, (II) inobservou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e (III) incorreu em negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos aclaratórios outrora manejados.
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Já as demais teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
02/09/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 19:20
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 07:57
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:00
INCONSISTENTE
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18/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:00
devolvido o
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18/07/2024 11:00
devolvido o
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18/07/2024 11:00
devolvido o
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:25
INCONSISTENTE
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31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:17
INCONSISTENTE
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30/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/12/2023 15:24
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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12/12/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 19:24
INCONSISTENTE
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06/12/2023 19:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:13
INCONSISTENTE
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28/11/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:16
Proferido despacho
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26/07/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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