TJAL - 0739084-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0739084-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro Gouveia dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.a.B0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
21/08/2025 15:27
Decisão Proferida
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20/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:12
Recebimento da Instância Superior
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08/08/2025 12:30
Recebido recurso eletrônico
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05/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:46
Decisão Proferida
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05/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:53
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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