TJAL - 0738446-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JOSÉ EDSON VIDAL CHAGAS (OAB 61241A/SC), ADV: JOSÉ EDSON VIDAL CHAGAS (OAB 61241A/SC) - Processo 0738446-94.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maria Aparecida Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - DECISÃO Cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar a impugnação feita.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.240,00, por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se a perita designada, através do whatsapp, para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:48
Decisão Proferida
-
16/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:46
Publicado
-
13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 21:00
Outras Decisões
-
10/02/2025 22:25
Juntada de Documento
-
05/11/2024 10:52
Conclusos
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Documento
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição
-
26/09/2024 10:18
Publicado
-
25/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:45
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição
-
15/07/2024 10:10
Conclusos
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Documento
-
11/07/2024 10:19
Publicado
-
10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Documento
-
05/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:03
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2024 08:01
Transitado em Julgado
-
04/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:23
Remetidos os Autos
-
19/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Documento
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Documento
-
17/04/2024 10:23
Publicado
-
16/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 10:42
Conclusos
-
15/04/2024 10:15
Publicado
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Documento
-
12/04/2024 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:55
Juntada de Documento
-
10/04/2024 18:55
Apensado ao processo
-
10/04/2024 18:55
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:23
Publicado
-
08/04/2024 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:42
Juntada de Documento
-
08/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Documento
-
03/04/2024 10:22
Publicado
-
02/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Documento
-
01/04/2024 09:39
Conclusos
-
28/03/2024 16:06
Juntada de Documento
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Documento
-
20/02/2024 18:55
Expedição de Documentos
-
09/01/2024 17:55
Juntada de Petição
-
02/01/2024 14:32
Publicado
-
19/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 14:50
Outras Decisões
-
29/10/2023 18:17
Conclusos
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Petição
-
20/10/2023 07:17
Juntada de Documento
-
26/09/2023 14:24
Publicado
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Documentos
-
25/09/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:23
Outras Decisões
-
06/09/2023 20:20
Conclusos
-
06/09/2023 20:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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