TJAL - 0738488-12.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738488-12.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucivaldo Machado Dias - Apelado: Banco Agibank S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucivaldo Machado Dias, autor, irresignado com o decisum prolatado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital nos autos de "Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais", cujo dispositivo restou consignado nos seguintes termos (fls. 29/33): [...] Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Camaçari/BA, em sendo este o foro do domicílio do autor, via setor de distribuição, com as anotações de estilo. [...] Em sua apelação (fls. 36/39), a parte autora, inicialmente, pugna pela outorga do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, a necessidade de reforma da referida sentença, sustentando que a escolha do ajuizamento da ação na Comarca de Maceió/AL, deu-se pelo fato de que o réu possui domicílio na capital alagoana, devendo ser aplicada a regra que aduz que o consumidor tem a faculdade para escolher em qual foro quer demandar, seja o de seu próprio domicílio ou do Réu.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja mantida a competência da Comarca de Maceió/AL. Às fls. 153/155 a instituição financeira apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e, em seguida, requereu o improvimento do recurso tendo em vista que a ação deveria ter sido protocolada no domicílio do autor.
Despacho de fl. 157, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual não conhecimento do recurso, ocasião em que apenas o apelado se pronunciou (fls. 161/163). É o relatório.
Decido. É cediço que o conhecimento do recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos -preparo, tempestividade e regularidade formal -.
Na situação em análise, constato, de imediato, a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Passo a esclarecer.
Compulsando os autos, a parte apelante sustenta sua irresignação contra a decisão de fls. 29/33, a qual declinou da "competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Camaçari/BA, em sendo este o foro do domicílio do autor, via setor de distribuição, com as anotações de estilo".
Nesse contexto, é importante salientar a distinção entre sentença e decisão.
Momento no qual, para melhor esclarecer, cabe transcrever o disposto por Fredie Didier Jr., confira-se: Decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão (incidente ou principal, pouco importa) sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.
Já a sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. (grifei) No presente caso, em que pese a nomenclatura de sentença, a decisão recorrida (fls. 29/33) ostenta, claramente, natureza interlocutória, uma vez que declinou da competência, determinando apenas a remessa dos autos à comarca de Camaçari/BA, não havendo caracterização de julgamento definitivo da demanda.
Assim, conclui-se que a parte apelante deveria ter apresentado sua inconformidade por meio da via processual apropriada, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, evidenciando-se, portanto, a inadequação da via recursal aqui escolhida.
Somado-se a isso, atendo ao princípio da fungibilidade, verifico a sua impossibilidade de aplicação, haja vista caracterização de erro inescusável, porquanto o equívoco na interposição do recurso somente será escusa válido se houver dúvida objetiva acerca do seu cabimento, ou seja, diante de divergência natural tanto na jurisprudência e quanto na doutrina quanto a natureza jurídica do ato impugnado, o que não é o caso.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA OCORRER POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR 00076454320238160004 Curitiba, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador, Data de Julgamento: 22/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Pedido de pagamento de diferenças salariais e outras verbas.
Decisão que determina a remessa do feito à Vara do Juizado Especial em razão do valor atribuído à causa.
Manejo da apelação que configura erro grosseiro .
Cabimento de agravo de instrumento.
Entendimento do C.
STJ expresso no julgamento do REsp 1.704 .520 - Tema 988.
Precedentes.
Inteligência do art. 932, III, do CPC .
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10034037620178260191 SP 1003403-76.2017.8 .26.0191, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ART. 1.015 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade deve ser interposto agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2 .
Não resta configurada nenhuma das hipóteses de extinção da execução determinadas pelo art. 924 do CPC.
Logo, caberia à recorrente interpor o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, já que o parágrafo único do artigo 1.015 do diploma processual é claro ao dispor que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença . 3.
A interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso não conhecido . (TJTO , Apelação Cível, 0029185-95.2015.8.27 .2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 12:49:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 00291859520158272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 03/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Destaco que de igual forma também já decidiu este Tribunal de Justiça.
Vejamos o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDADAINICIAL.INADEQUAÇÃODAVIARECURSAL.NÃOCONHECIMENTODORECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interpostaporAdiel VicentedaCunha contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória, que determinou a intimaçãodoautor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando-a a uma das ações previstas nos arts. 497 a 501doCódigo de Processo Civil.
O apelante alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 1982, com posterior quitação integraldopreço,nãotendo sido lavrada a escritura definitivaporextinçãodaempresa vendedora.
Sustenta o direito à adjudicação compulsória, mesmo na ausência de registrodocontrato, com base na Súmula 239doSTJ e nos arts. 1.417 e 1.418doCódigo Civil, pleiteando a reformadadecisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidadedaapelação interposta contra decisão interlocutória que determinou a emendadapetição inicial, com análisedapossibilidade de aplicaçãodoprincípiodafungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1)Decisões que determinam a emendadapetição inicial possuem natureza interlocutória,pornãocolocarem fim à fase cognitivadoprocesso, sendo, portanto, impugnáveisporagravo de instrumento, nos termosdoart. 1.015doCPC. 2)A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicaçãodoprincípiodafungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudênciadoSTJ e dos tribunais estaduais. 3)Nãohá controvérsia jurisprudencial ou dúvida objetiva quanto à natureza jurídicadadecisão impugnada, o que reforça ainadequaçãodaviaeleitae inviabiliza oconhecimentodorecurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recursonãoconhecido.
Tese de julgamento: 1.A apelação érecursoinadequado para impugnar decisão interlocutória que determina a emendadapetição inicial, devendo ser utilizada aviadoagravo de instrumento. 2.A interposição derecursoinadequadoporerro grosseiro afasta a aplicaçãodoprincípiodafungibilidade recursal. 3.A ausência de dúvida objetiva sobre a naturezadadecisão impugnada inviabiliza oconhecimentodaapelaçãoporinadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 497 a 501.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0023279-69.2011.8.16.0014, Rel.
Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 07.06.2019; TJAL, ApCiv nº 0000187-02.2009.8.02.0021, Rel.
Des.
Tutmés Airan, j. 31.08.2016; TJAL, ApCiv nº 0703187-14.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 01.08.2024. (Número do Processo: 0700826-58.2024.8.02.0051; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) Portanto, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso é evidentemente incabível, impondo-se, assim, o não conhecimento da presente apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude do não cabimento, por inadequação da via eleita.
Decorrido"in albis" o prazo para recursos voluntários, certifique-se e proceda-se à baixa/arquivamento, observando as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
28/04/2025 16:22
Conclusos
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28/04/2025 16:20
Expedição de
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24/04/2025 11:24
Ciente
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 15:58
Expedição de
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11/04/2025 12:04
Expedição de
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10/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:25
Conclusos
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18/10/2024 09:12
Expedição de
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18/10/2024 08:15
Atribuição de competência
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16/10/2024 09:17
Ciente
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de
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14/10/2024 10:58
Despacho
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24/09/2024 21:15
Conclusos
-
24/09/2024 21:15
Expedição de
-
24/09/2024 21:15
Distribuído por
-
17/09/2024 15:14
Registro Processual
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17/09/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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