TJAL - 0739281-82.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739281-82.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Rosenildo Oliveira Ventura da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) -
28/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:04
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:04:53 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739281-82.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Rosenildo Oliveira Ventura da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió contra o Acórdão (págs. 268/293), que deu provimento ao recurso da parte Autora, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação cominatória com tutela de urgência, visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico específico relacionado à patologia do autor. 1.1.
A parte recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para: (i) incluir a condenação do ente público ao custeio integral de todos os tratamentos e procedimentos cirúrgicos necessários, conforme prescrição médica detalhada nos autos; e (ii) majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Maceió deve ser compelido a custear integralmente todos os procedimentos médicos relacionados à patologia do autor, conforme prescrição médica; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O médico assistente é o profissional legalmente habilitado e mais qualificado para indicar o tratamento adequado ao paciente, devendo sua prescrição ser prestigiada quando corroborada pelas provas dos autos. 3.1.
O direito à saúde constitui garantia fundamental do cidadão, assegurada expressamente pela Constituição Federal (arts. 6º e 196), sendo dever do Estado o seu fornecimento, inclusive por meio do custeio de tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente. 3.2.
A documentação médica constante dos autos comprova a necessidade e a adequação do tratamento solicitado, incluindo detalhada descrição dos materiais e procedimentos cirúrgicos a serem realizados em cinco etapas, com especificação técnica dos equipamentos e medicamentos requeridos. 3.3. É legítima a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme já pacificado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em sessão de 05.04.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Apelação cível conhecida e provida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 8º-A.
Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE; TJ/AL, Súmulas nº 01 e 02.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e violação de precedentes no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (= págs. 1/11).
Ao fim, requereu: Face ao exposto, considerando o efeito modificativo que se busca com os presentes embargos, pede-se: a) inicialmente, a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões; b) que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos pelos senhores desembargadores, atribuindo-lhes o pleiteado efeito modificativo, de modo que eliminada as contradições e supridas as omissões acima ressaltadas, acolham-se os argumentos do ora embargante e consequentemente seja modificado o acórdão embargado a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos realizados na pelação de fls. 223/234, mantendo-se a sentença de fls. 211/215 nos termos em que proferida; c) eventualmente, se de outra forma entenderem os senhores desembargadores, mantendo a modificação da sentença de fls. 211/215; pede-se então a fim de sanar as omissões e contradições acima ressaltadas e para fins de presquestionamento, que expressamente se manifestem sobre: I - Os fundamentos pelos quais a tese do proveito econômico inestimável e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresentados pelo Embargante em suas contrarrazões (AgInt no AREsp nº 202102091613 e AgInt no REsp nº 202001857676), que defendem a aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, foram afastados ou distinguidos; II - a aplicação ou não do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, e os fundamentos jurídicos que justificam tal posicionamento, especialmente no que concerne à fixação dos honorários advocatícios em casos que envolvem a Fazenda Pública e o direito à saúde; III - em que sentido se dar a conformidade do valor fixado a título de honorários advocatícios no acórdão embargado com o entendimento firmado pela Seção Especializada Cível em sessão realizada no dia 05 de abril de 2021, já que essa expressamente fixou para os processos relacionados ao fornecimento do tratamento de saúde (direito à saúde), a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa; IV - a correção ou não quanto ao valor fixado para a causa, já que o atribuído pelo autor não corresponde sequer ao valor do procedimento pleiteado e ademais, fere o posicionamento uniformizado no STJ que expressamente declara que em se tratando de direito relacionado à saúde o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, é inestimável; V - o pedido do autor/embargado de custeio pelo réu de todo e qualquer tratamento e cirurgia relacionado à patologia do recorrente; pede-se que esse pleito seja analisado a luz do que rezam os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os quais expressamente estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 15.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:08
Ato Publicado
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28/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:18
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 14:09
Vista à PGM
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02/07/2025 14:09
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 14:56
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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07/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:42
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:35
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:35:07 local.
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25/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:36
Volta da PGJ
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09/04/2025 11:36
Ciente
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09/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:20
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:40
Solicitação de envio à PGJ
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07/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 14:06
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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