TJAL - 0738993-03.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:21
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738993-03.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mercia Barros Alves - Apelado: Banco Santander S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Mércia de Barros Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" ajuizada contra Banco Santander S.A.
A sentença apelada (fls. 138-143) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 150-167), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) há ilegalidade da anotação de prejuízo/vencido em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por ausência de notificação prévia, em afronta à Resolução CMN n. 5.037/2022; (b) a inclusão indevida gerou impactos negativos à sua reputação e vida financeira, sendo presumido o dano moral (in re ipsa).
Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar o banco à exclusão da anotação no SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 171-182) sustentando: (a) em preliminar, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor; (b) no mérito, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, a justificar eventual compensação moral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
18/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 01:03
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 19:05
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 19:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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