TJAL - 0739126-79.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739126-79.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Rosa Maria Monteiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
26/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:02
Incluído em pauta para 26/08/2025 10:02:43 local.
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26/08/2025 08:02
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 07:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739126-79.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Rosa Maria Monteiro - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 18.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
22/08/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:26
Intimação / Citação à PGE
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10/07/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 08:46
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:14
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 09:48
Conclusos
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23/04/2025 09:45
Cessado o sobrestamento do processo
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23/04/2025 09:39
Expedição de
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09/03/2025 01:25
Expedição de
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26/02/2025 11:51
Autos entregues em carga ao
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26/02/2025 11:51
Confirmada
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:02
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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25/02/2025 10:02
Vinculação de Tema
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25/02/2025 09:14
Expedição de
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24/02/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/02/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/02/2025 12:45
Ciente
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08/02/2025 12:45
Conclusos
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08/02/2025 12:31
Expedição de
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08/02/2025 12:29
Redistribuído por
-
08/02/2025 12:29
Redistribuído por
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19/01/2025 01:30
Expedição de
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09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de
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08/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao
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19/12/2024 10:19
Publicado
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19/12/2024 09:50
Expedição de
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18/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:20
Conclusos
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13/11/2024 17:52
Expedição de
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de
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12/11/2024 18:06
Redistribuído por
-
12/11/2024 18:06
Redistribuído por
-
15/10/2024 10:45
Remetidos os Autos
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15/10/2024 10:45
Expedição de
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05/10/2024 16:36
Mérito
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de
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31/08/2024 01:47
Expedição de
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31/08/2024 01:45
Expedição de
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20/08/2024 16:20
Autos entregues em carga ao
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20/08/2024 16:20
Confirmada
-
20/08/2024 16:20
Confirmada
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10/07/2024 17:48
Publicado
-
10/07/2024 14:50
Expedição de
-
05/07/2024 17:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/07/2024 17:05
Conhecido o recurso de
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05/07/2024 09:23
Expedição de
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03/07/2024 09:30
Julgado
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14/06/2024 10:24
Expedição de
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14/06/2024 09:57
Expedição de
-
13/06/2024 12:37
Expedição de
-
12/06/2024 19:07
Inclusão em pauta
-
11/04/2024 10:02
Expedição de
-
10/04/2024 15:46
Despacho
-
31/01/2024 06:40
Conclusos
-
31/01/2024 06:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 06:40
Ciente
-
30/01/2024 16:49
Expedição de
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de
-
28/01/2024 01:32
Expedição de
-
17/01/2024 18:52
Publicado
-
17/01/2024 15:18
Expedição de
-
17/01/2024 13:52
Confirmada
-
16/01/2024 16:11
Despacho
-
15/01/2024 11:35
Conclusos
-
15/01/2024 11:35
Expedição de
-
15/01/2024 11:35
Distribuído por
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15/01/2024 11:33
Registro Processual
-
15/01/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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