TJAL - 0738678-72.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738678-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Wilson de Araujo Souza - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___ 2025.
Trata-se de petição avulsa, págs. 315-318 dos autos, na qual as partes informam a realização de acordo, em síntese, " Seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito em relação a TODAS as partes ..." (sic).
Analisando o caderno processual, verifico o exaurimento da função jurisdicional neste grau de jurisdição, em virtude do julgamento do recurso de apelação, às págs. 299-300, cuja ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade passiva da seguradora demandada; (ii) verificar se houve a prescrição; (iii) verificar a validade da apelação sob o prisma da dialeticidade recursal; (iv) verificar a validade da contratação e a consequente restituição em dobro e condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A é reconhecida, uma vez que integra o mesmo grupo empresarial da Caixa Vida e Previdência, sendo aplicável ao caso a Teoria da Aparência. - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação impugna de forma específica os pontos da sentença que pretende reformar. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida - consumidor por equiparação. - Ausência de prescrição nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; - A seguradora não comprovou a contratação do seguro, tendo juntado apenas documento unilateral desacompanhado de assinatura do autor, o que confirma a cobrança indevida. - Restituição em dobro devida. - Danos morais devidos.
Valor fixado dentro dos parâmetros desta câmara cível. - Correção do termino inicial dos juros e da correção monetária. - Condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 80 e 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
Adiante, coube à Secretaria da 1ª Câmara Cível certificar o trânsito em julgado nos seguintes termos " ...Certifico que o Acórdão de fls 299/312 transitou em julgado nesta data 14/07/2025. ..."). ( págs. 319 dos autos).
Isto posto, à luz e sob os auspícios da interpretação conjugada dos arts. 64,§ 1º 516, inciso II; e, 522 caput, do CPC/2015, reconheço e declaro a incompetência desta Colenda Corte de Justiça, porquanto caberá ao Juízo de Origem conhecer, processar, julgar o cumprimento da sentença, além de examinar e decidir sobre eventuais pedidos dele decorrentes, inclusive sobre a petição de págs. 319 dos autos.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que promova o arquivamento deste recurso de apelação, a respectiva baixa e a remessa dos autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
06/08/2025 20:07
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:07
Ato Publicado
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28/07/2025 17:57
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:44
Ciente
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14/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 19:11
Ato Publicado
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07/06/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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07/06/2025 00:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/06/2025 00:16
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:43
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:43:14 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 20:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 12:40
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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