TJAL - 0740163-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingryd Monyk Alves Valentim (OAB 17194/AL) Processo 0740163-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Freire Gomes - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) 2) Esclarecer se seus genitores são capazes ou se encontram sob curatela, apresentando documentação comprobatória; 3) Caso os genitores sejam pessoas capazes, proceder à inclusão dos mesmos em um dos polos da demanda, uma vez que, conforme o princípio da legitimidade das partes, não pode a autora, em nome próprio, postular obrigações em nome de terceiros, ainda que seus genitores, sem a devida representação ou legitimação extraordinária; 4) Caso os genitores sejam incapazes e a autora seja a curadora legalmente constituída, incluí-los no polo ativo da demanda, juntando documento comprobatório de sua condição de curadora; 5) Especificar de forma certa e determinada o pedido de estabelecimento de escala de cuidados, indicando, por exemplo, a periodicidade, os dias da semana, as responsabilidades específicas que pretende ver compartilhadas, em observância ao art. 324 do CPC, tendo em vista que o pedido genérico somente é admitido nas hipóteses taxativas descritas no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 17:35
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 15:57
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingryd Monyk Alves Valentim (OAB 17194/AL) Processo 0740163-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Freire Gomes - Tendo em vista que a Petição Inicial trata de matéria processual de competência da Vara da Familia, sendo a 12ª Vara Cível incompetente para processar e julgar Ação de Alimentos, determino a remessa deste processo para Varas da Familia da Capital, por meio do setor de distribuição, para que se proceda o trâmite processual adequado. -
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 18:58
Decisão Proferida
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09/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:24
Decisão Proferida
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20/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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