TJAL - 0738151-91.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:56
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738151-91.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Pilar - Apelado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0738151-91.2022.8.02.0001 Agravante : Município de Pilar.
Advogados : Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) e outros.
Agravado : Braskem S/A.
Advogados : Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) - Fabio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:21
Ciente
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14/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:51
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:46
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:14
Ciente
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738151-91.2022.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Município de Pilar - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cívelnº 0738151-91.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Município de Pilar.
Advogados: Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) e outros.
Agravado: Braskem S/A.
Advogados: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Município de Pilar, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) - Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Fabio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
08/08/2025 15:06
Suspenso
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08/08/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:11
Incidente Cadastrado
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03/08/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:00
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738151-91.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Pilar - Apelado: Braskem S/A - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0738151-91.2022.8.02.0001 Recorrente : Município de Pilar.
Advogados : Fábio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL) e outros.
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, inciso III, ''a'', e 102, inciso III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 905/935), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado contrariou os arts. 17 e 55, do CPC e o art. 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1064/1088), o ente recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5°, inciso V, 155, 158, 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1355/1387 e 1393/1427, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 905/935 e do recurso extraordinário de fls. 1064/1088.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contrariou os arts. 17 e 55, do CPC e o art. 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981, sob o argumento de que o seu pleito "tem natureza jurídica indenizatória, a ser resolvida nos âmbitos dos Direitos Civil e Ambiental, sem que haja qualquer matéria de ordem tributária, ainda que a extensão do dano seja equivalente ao valor da quota-parte de ICMS." (sic, fl. 920, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a parte recorrente é parte legítima para pleitear indenização por danos morais decorrente da atividade praticada pela recorrida no solo alagoano.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão sobre a possível violação ao art. 17 do CPC se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5°, inciso V, 155, 158, 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Todavia, com relação a alegação de legitimidade ativa do ente municipal e, por conseguinte, de contrariedade aos arts. 155 e 158, da Constituição Federal, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Outrossim, no que se refere ao argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 5°, inciso V e 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, ao passo em que INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) - Fabio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:18
Ciente
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04/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:55
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 09:38
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 11:58
Ciente
-
06/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
devolvido o
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:31
Ciente
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16/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/02/2025 14:08
Ciente
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13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:02
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 21:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 12:47
Vista / Intimação à PGJ
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06/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de
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05/02/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 14:16
Ciente
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03/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:22
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:22:49 local.
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23/01/2025 10:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 09:53
Distribuído por Prevenção
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10/12/2024 09:36
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 09:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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