TJAL - 0737174-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:19
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737174-02.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Gilson da Silva Lima - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___ 2025.
Trata-se de petições avulsas, págs. 231-233 e 234-236 dos autos, nas quais as partes informam e requerem, em síntese: " EUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ocupando o polo passivo da presente ação, vem pleitear a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento da obrigação. (...) GILSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 523 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO AO DEPÓSITO INSUFICIENTE, ..." (sic).
Analisando o caderno processual, verifico o exaurimento da função jurisdicional neste grau de jurisdição, em virtude do julgamento do recurso de apelação, às págs. 217-229, cuja ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
I.
Caso em exame: 1.1.
Recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos autorais, condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.1.
Parte Ré = Apelante que requer a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; 2.2.
Parte Apelante que defende a inexistência de conduta ilícita e a resolução do problema pelas vias administrativas; III.
Razões de decidir: 3.1.
Parte Ré = Apelante que juntou telas sistêmicas para comprovar a resolução do problema administrativamente.
Impossibilidade.
Prova unilateral, incapaz de desconstituir o direito do Autor; 3.2.
Dano moral configurado; 3.3.
Comprovação da inscrição de corte no serviço essencial; IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento._________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do CPC; art. 30 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: (Número do Processo: 0701439-44.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 13/04/2023); (Número do Processo: 0700385-31.2021.8.02.0068; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Viçosa; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Adiante, coube à Secretaria da 1ª Câmara Cível certificar o trânsito em julgado nos seguintes termos " ...Certifico que o Acórdão de fls 234/236 transitou em julgado nesta data 14/07/2025. ..."). ( págs. 237 dos autos).
Isto posto, à luz e sob os auspícios da interpretação conjugada dos arts. 64,§ 1º 516, inciso II; e, 522 caput, do CPC/2015, reconheço e declaro a incompetência desta Colenda Corte de Justiça, porquanto caberá ao Juízo de Origem conhecer, processar, julgar o cumprimento da sentença, além de examinar e decidir sobre eventuais pedidos dele decorrentes, inclusive sobre a petição de págs. 231-233 e 234-236 dos autos.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que promova o arquivamento deste recurso de apelação, a respectiva baixa e a remessa dos autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Uarlison Franklin da Conceição Silva (OAB: 19344/AL) - Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB: 13490/AL) -
06/08/2025 20:07
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:07
Ato Publicado
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28/07/2025 17:58
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:57
Ciente
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14/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:15
Ciente
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17/06/2025 16:27
devolvido o
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17/06/2025 16:27
devolvido o
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:51
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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07/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:47
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:27
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:27:56 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:13
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2025 11:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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