TJAL - 0738047-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738047-02.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose Felix dos Santos - Apelado: Banco do Brasil - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738047-02.2022.8.02.0001 Agravante : Maria José Félix dos Santos Lima.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
25/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:13
Ciente
-
22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:58
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738047-02.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Jose Felix dos Santos - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738047-02.2022.8.02.0001 Recorrente : Maria José Félix dos Santos Lima.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Félix dos Santos Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 6º, V, 39, V, 46, 51, IV e §1º, 52 e 42, parágrafo único, do CDC; e art. 85, §§ 2º e 11, do CPC" (sic, fl. 341).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 392/401, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 52, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, por entender que: (I) "ao manter a r.
Sentença de primeiro grau, incorreu em manifesta negativa de vigência aos artigos 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 349), pois "ao desconsiderar o laudo pericial contábil da Recorrente, sem ao menos refutá-lo tecnicamente ou justificar sua imprestabilidade, o juízo de primeira instância - e, por consequência, o Tribunal a quo ao manter tal decisão - deixou de analisar argumento e prova técnica essencial, capaz de infirmar a conclusão pela legalidade das cobranças" (sic, fl. 350); e (II) houve violação aos arts. 6º, V, 39, V, 46, 51, IV e § 1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, "ao validar a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros no contrato em tela, mesmo diante dos robustos indícios de abusividade e falta de transparência apontados na inicial e no laudo técnico" (sic, fl. 351).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida na tese II no tocante à capitalização de juros no julgamento dos representativos dos Temas 27 e 246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No caso dos autos, conforme contrato juntado, foi pactuado juros de 1,48% ao mês e taxa anual de 17,76%.
Assim, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento acima exposto, a cobrança da capitalização de juros é plenamente possível.
Logo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade" (sic, fls. 336/337) Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Além disso, observa-se que o órgão julgador não se manifestou sobre a tese I, tampouco sobre a abusividade da Tabela Price, nem houve oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tais alegações por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão da capitalização diária, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às teses de abusividade da Tabela Price e de violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.030, V, do aludido diploma processual.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:52
Negado seguimento a Recurso
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 12:46
Ciente
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:14
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/05/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:21
Ciente
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/10/2024 15:10
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 11:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/10/2024 11:41
Ciente
-
03/10/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:47
Incidente Cadastrado
-
26/09/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:23
Processo Julgado Sessão Virtual
-
25/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de
-
18/09/2024 12:37
Julgamento Virtual Iniciado
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12/09/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
05/09/2024 09:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 22:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 22:29
Distribuído por dependência
-
07/02/2024 12:42
Registrado para Retificada a autuação
-
07/02/2024 12:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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