TJAL - 0737570-86.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 07:25
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737570-86.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Armazem Barateiro Comércio de Variedades Ltda - Epp - Apelado: Deborah Pereira Fideles de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0737570-86.2016.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Recorrido: Armazem Barateiro Comércio de Variedades Ltda - Epp.
Recorrida: Deborah Pereira Fideles de Lima.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 274, parágrafo único, 485, III, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 313. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 307, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que os arts. 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que: (I) "o Recorrente requereu expressamente a manifestação do Tribunal local sobre a impossibilidade de extinção da ação por abandono da causa sem o cumprimento da intimação pessoal da casa bancária no endereço informado nos autos, em razão do preconizado no art. 485, III, §1º, do CPC e art. 274, Caput e Parágrafo Único do CPC" (sic, fl. 275); e (II) "é incabível a extinção do feito pelo artigo 485, III do CPC, sem a intimação prévia do Recorrente no endereço informado nos autos" (sic, fl. 276).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos e dissidio jurisprudencial tidos como violados (arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º, do CPC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 07:27
Recurso especial admitido
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06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:50
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 11:39
Ciente
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03/06/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de tipo_de_documento
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:20
Acórdãocadastrado
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30/08/2024 12:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/08/2024 13:39
Ciente
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29/08/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:44
Incidente Cadastrado
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21/08/2024 15:42
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 18:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de
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15/08/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 09:30
Processo Julgado
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05/08/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 14:33
Incluído em pauta para 02/08/2024 14:33:40 local.
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01/08/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 16:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 17:21
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2024 17:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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