TJAL - 0736971-40.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736971-40.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leandro Santos Gusmao Brabo - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0736971-40.2022.8.02.0001 Agravante: Leandro Santos Gusmão Brabo.
Advogado: Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado: Banco Volkswagen S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Santos Gusmão Brabo, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar Interpretação de forma divergente entre tribunais E quando CONTRARIAR LEI FEDERAL ou negar-lhes vigência" (sic, fl. 477).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 484/486, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 466/470, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736971-40.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leandro Santos Gusmao Brabo - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0736971-40.2022.8.02.0001 Recorrente : Leandro Santos Gusmão Brabo.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido : Banco Volkswagen S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Santos Gusmão Brabo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 374/384. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 71, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "não houve expressa contratação da capitalização de juros de forma clara e precisa, devendo ser reconhecida a abusividade do contrato e a descaracterização da mora" (sic, fl. 331).
Pontuou, ainda, que "é considerada prática abusiva a venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nos termos do art.39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor." (sic, fl. 330).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, considerando que a taxa mensal de juros fora fixada contratualmente em 2,04%, enquanto a taxa anual prevista é de 27,42%, conclui-se pela legalidade da capitalização de juros, não havendo que se falar em revisão quanto a este ponto.
Nesse diapasão, como a taxa anual de juros é superior à mensal multiplicada por 12 (doze), tem-se, na hipótese, que a capitalização de juros encontra-se expressamente pactuada. [...] Pois bem.
Da análise dos autos, observo que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 2.04% a.m, conforme fl. 153, não sendo compreendidos como arbitrários uma vez que a taxa estabelecida no contrato não repercute uma vez e meia o valor da média dos juros mensal na época de celebração do contrato que consistia em 2.12%." (sic, fls. 316 e 317). "[...] O embargante também aponta omissão no acórdão quanto à análise da legalidade das tarifas bancárias cobradas, argumentando que seriam abusivas e configurariam prática de venda casada.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que regulamenta a cobrança de tarifas por serviços bancários autoriza expressamente a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, desde que previstas no contrato e previamente informadas ao consumidor.
Especificamente quanto à alegação de "venda casada", não há indícios nos autos de que o embargante tenha sido compelido a contratar o seguro ou outros serviços adicionais de forma obrigatória." (sic, fls. 363/364).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
07/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:47
Ciente
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29/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 01:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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27/03/2025 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/03/2025 12:23
Ciente
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24/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:15
Juntada de tipo_de_documento
-
21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/10/2024 15:33
Ciente
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30/10/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:05
Incidente Cadastrado
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29/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:42
Acórdãocadastrado
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25/10/2024 00:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/10/2024 00:28
Conhecido o recurso de
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23/10/2024 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:30
Processo Julgado
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11/10/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 16:42
Incluído em pauta para 10/10/2024 16:42:58 local.
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10/10/2024 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 14:00
Processo Transferido
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06/08/2024 18:50
Pedido de Transferência de Processos
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22/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 19:50
Distribuído por Prevenção
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22/05/2024 19:46
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2024 19:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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