TJAL - 0736268-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:06
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736268-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Angelita Juraci de Melo - Recorrido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença impugnada, nos termos acima delineados, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E QUE O MÉRITO PODERIA SER JULGADO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESAIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA FOR UNICAMENTE DE DIREITO OU HOUVER PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.4.
A PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ERA DESNECESSÁRIA, PORQUANTO OS ELEMENTOS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.5.
A AUTORA RECONHECEU O SAQUE DOS VALORES APÓS O FALECIMENTO DE SUA GENITORA, SENDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.751/2015.6.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, MESMO SOB ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, DECORRE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, QUANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 2. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS SACADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 355, 370, 373, 85, §11 E 98, §3º; CC, ART. 884; LEI ESTADUAL Nº 7.751/2015, ARTS. 85, II, E 107.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1024035-32.2021.8.26.0564; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0002500-14.2012.8.02.0058.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
21/08/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:17
Ato Publicado
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07/08/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736268-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Angelita Juraci de Melo - Recorrido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:12
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:12:03 local.
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05/08/2025 14:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 14:19
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:55
Distribuído por Prevenção
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01/07/2025 08:53
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 08:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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18/12/2024 14:35
INCONSISTENTE
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18/12/2024 14:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:25
Autos entregues em carga ao .
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24/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:52
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 05:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 17:13
INCONSISTENTE
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23/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2024.
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11/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/10/2024 11:14
Proferido despacho
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26/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:26
INCONSISTENTE
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26/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:04
Proferido despacho
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19/07/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 21:34
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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