TJAL - 0735911-61.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 14:56
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:44
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735911-61.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Denilson Silva Miguel - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0735911-61.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires.
Recorrido : Denilson Silva Miguel.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 305).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 323/351, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 09:42
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:53
Ciente
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02/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 10:52
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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29/07/2025 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/07/2025 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:27
Ciente
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16/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:20
Ciente
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24/05/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:11
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 20:08
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 18:26
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 19:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:11
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:34
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:34:53 local.
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07/05/2025 16:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:31
Distribuído por Prevenção
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06/05/2025 14:28
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 14:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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