TJAL - 0736671-78.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0736671-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Milton Wanderley Pinto Maux LessaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 187-194 e 204-209.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Milton Wanderley Pinto Maux Lessa (CPF n. *19.***.*96-90) NASCIMENTO: 03.02.1976 (fl. 24) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno, a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 187-194 e 204-209 A) Valor total: R$ 65.731,81 Valor originário: R$ 45.519,06 Valor corrigido: R$ 49.417,91 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 16.313,90 DATA-BASE: 04/2025 (fls. 187 e 204) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 102 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2392, operação 3701, conta 585815517-7, pix: *19.***.*96-90 (fl. 179) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 183).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 180) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 65.731,81 Requisição 2 (multa 2%) BENEFICIÁRIA (Exequente): Milton Wanderley Pinto Maux Lessa (CPF n. *19.***.*96-90) NASCIMENTO: 03.02.1976 (fl. 24) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno, a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fl. 176 A) Valor total: R$ 707,32 Valor originário: R$ 707,32 Valor corrigido: prejudicado Valor juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 26.03.2025 (fl. 170) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2392, operação 3701, conta 585815517-7, pix: *19.***.*96-90 (fl. 179) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 183).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 180) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 707,32 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 187-194 e 204-209 A) Valor total: R$ 13.146,36 Valor Originário: R$ 13.146,36 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fls. 187 e 204) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 13.146,36 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 180) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 13.146,36 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,26 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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02/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
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29/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 21:25
Execução de Sentença Iniciada
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31/03/2025 11:28
Transitado em Julgado
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26/03/2025 16:03
Recebido recurso eletrônico
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22/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:27
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:17
Despacho de Mero Expediente
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02/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:20
Expedição de Carta.
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02/02/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:52
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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