TJAL - 0736656-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736656-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Andre Cavalcanti Pinto - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Realizado o pregão, não se encontrava presente no momento o advogado Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho, inscrito pela parte apelante - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA E A LEGALIDADE DA NÃO FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, É CONSTITUCIONAL A REGRA INSERIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, DENOMINADA CLÁUSULA DE BARREIRA, COM O INTUITO DE SELECIONAR APENAS OS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS PARA PROSSEGUIR NO CERTAME.4.
A FORMAÇÃO OU NÃO DE CADASTRO DE RESERVA SE INSERE NO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E NÃO IMPLICA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA EFICIÊNCIA.5.
A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE OUTREM NÃO EXISTE AQUI, UMA VEZ QUE OS CANDIDATOS QUE FIGURAM FORA DO NÚMERO DE VAGAS ESPECIFICADAS NO EDITAL ENCONTRAM-SE REPROVADOS.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL N. 80, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMAS N. 161, 376 E 784.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) - Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:27
Ciente
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07/02/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 07:00
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:37
Vista / Intimação à PGJ
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04/02/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:04
Solicitação de envio à PGJ
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01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 13:44
Processo Transferido
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01/08/2024 11:41
Pedido de Transferência de Processos
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20/07/2024 03:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2024 03:05
Distribuído por sorteio
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20/07/2024 03:04
Registrado para Retificada a autuação
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20/07/2024 03:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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