TJAL - 0736166-87.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:20
Ato Publicado
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20/08/2025 10:36
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736166-87.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Jackeline Maria da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) -
19/08/2025 15:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:24
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:16
Ato Publicado
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06/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736166-87.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Jackeline Maria da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0736166-87.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravada : Jackeline Maria da Silva.
Advogado : Tiago Barreto Casado (7705/AL).
Advogado : Pablo Benamor de Araujo Jorge (7845/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:21
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:21:44 local.
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04/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 08:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2025 10:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:53
Intimação / Citação à PGE
-
07/07/2025 08:40
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2025 10:05
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 10:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 10:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 10:26
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:30
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
27/01/2025 11:30
Vinculação de Tema
-
02/11/2024 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 12:28
Intimação / Citação à PGE
-
18/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/10/2024 14:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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12/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 16:56
Ciente
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
16/04/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/04/2024 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2024 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/03/2024 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 17:34
Ciente
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18/02/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2024 16:32
Intimação / Citação à PGE
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03/01/2024 16:32
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2023 16:54
Retificado o movimento
-
14/12/2023 18:59
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 14:39
Acórdãocadastrado
-
11/12/2023 16:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de
-
11/12/2023 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 14:00
Processo Julgado
-
30/11/2023 08:51
Certidão sem Prazo
-
29/11/2023 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 09:12
Incluído em pauta para 24/11/2023 09:12:50 local.
-
22/11/2023 13:31
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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22/11/2023 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2023 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/11/2023 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 09:30
Retirado de Pauta
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26/10/2023 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/10/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2023 15:23
Incluído em pauta para 25/10/2023 15:23:06 local.
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25/10/2023 12:48
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2023 16:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/10/2023 21:13
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 21:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 21:11
Volta da PGJ
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11/10/2023 21:11
Ciente
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11/10/2023 19:16
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 14:45
Vista / Intimação à PGJ
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04/10/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:10
Solicitação de envio à PGJ
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01/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 11:21
Registrado para Retificada a autuação
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01/09/2023 11:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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