TJAL - 0736640-58.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUÍSA PEREIRA CABRAL DE MELO (OAB 12994/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL) - Processo 0736640-58.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - EXEQUENTE: B1Adriana Marcia de Lima CoelhoB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 05-11.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Dados para a REQUISIÇÃO 1 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIA (Exequente): Adriana Marcia de Lima Coelho Macario (CPF n. *22.***.*52-78) NASCIMENTO: 29.04.1975 (fl. 13 autos principais) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 05-11 A) Valor total: R$ 63.181,47 Valor originário: R$ 43.029,20 Valor corrigido: R$ 46.966,29 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 16.215,18 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 05) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 87 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1557, operação 001, conta corrente 00006994-9 (fl. 03) C) Reserva de Honorários Contratuais - 15% (fl. 12).
BENEFICIÁRIO: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ 43.***.***/0001-98) = 15% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3 (fl. 03) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 63.181,47 Dados para a REQUISIÇÃO 2 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ 43.***.***/0001-98) NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 05-11 A) Valor total: R$ 12.636,29 Valor Originário: R$ 12.636,29 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: R$ prejudicado DATA-BASE: 03/2025 (fl. 05) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não (Optante do Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 12.636,29 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3 (fl. 03) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 12.636,29 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,01 de setembro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 09:51
Decisão Proferida
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04/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:00
Execução de Sentença Iniciada
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03/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:43
Decisão Proferida
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17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:38
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:04
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 16:04
Recebido recurso eletrônico
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11/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:58
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:42
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:36
Expedição de Carta.
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02/02/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:52
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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