TJAL - 0736426-67.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:28
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736426-67.2022.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Federal Energia S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0736426-67.2022.8.02.0001/50002 Agravante: Federal Energia S/A.
Advogada: Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo Rodrigues Dias (OAB: 21146/PE).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Federal Energia S/A, em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "mesmo que o r. acórdão recorrido - e até mesmo a decisão agravada - tenha trazido a constituição e o ADCT e a EC 42/03, seu fundamento jurídico não analisou a natureza essencial dos combustíveis, como fez com o Tema 745 STF no caso da energia elétrica e das telecomunicações, analisando, apenas, a questão formal da criação constitucional de tais Fundos pela EC 42/03" (sic, fl. 3).
Defendeu que "o entendimento do r. acórdão de que bastava que o legislador em sua liberalidade e discricionariedade determinasse a tributação de determinado produto que ele passaria a ser supérfluo, inclusive pela adequação das normas a EC 42/03, fizeram com que o r. acórdão se omitisse de analisar dispositivos que determinam a impossibilidade de tributação dos combustíveis como produtos supérfluos por tal adicional por serem essenciais, arts. 24 § 4º, 145 § 1º, 150 II IV CF/88" (sic, fl. 3).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 11/12, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno nº 0736426-67.2022.8.02.0001/50001 em 12/6/2025, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 13/6/2025, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo Rodrigues Dias (OAB: 21146/PE) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
20/08/2025 19:03
Não Conhecimento de recurso
-
18/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 07:58
Ciente
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
-
07/07/2025 09:03
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:48
Ciente
-
21/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 13:54
Incidente Cadastrado
-
21/06/2025 09:35
Ciente
-
21/06/2025 09:31
Certidão sem Prazo
-
21/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 10:05
Ato Publicado
-
19/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 09:53
Incidente Cadastrado
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
17/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:15
Ciente
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:56
Ato Publicado
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:56
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
02/06/2025 09:42
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 21:11
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/03/2025 17:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:08
Intimação / Citação à PGE
-
31/01/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2024 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/11/2024 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:35
Ciente
-
16/10/2024 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:04
Acórdãocadastrado
-
02/09/2024 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 16:02
Ciente
-
30/08/2024 15:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:58
Incidente Cadastrado
-
28/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 15:37
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2024 15:37
Vista / Intimação à PGJ
-
22/08/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 12:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2024 12:39
Conhecido o recurso de
-
21/08/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:32
Processo Julgado
-
14/08/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 09:30
Adiado
-
02/08/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 15:05
Incluído em pauta para 01/08/2024 15:05:08 local.
-
01/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 17:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/07/2024 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
17/07/2024 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 14:00
Adiado
-
08/07/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 11:45
Incluído em pauta para 04/07/2024 11:45:29 local.
-
19/06/2024 19:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/06/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
10/06/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 14:35
Incluído em pauta para 07/06/2024 14:35:15 local.
-
06/06/2024 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2024 22:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 22:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 21:55
Registrado para Retificada a autuação
-
05/06/2024 21:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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