TJAL - 0736503-42.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736503-42.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Alberto Franculino da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para de ofício, determinar a aplicação dos juros e correção do dano material e moral, nos termos desta decisão, além de majorar a verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixando-o, definitivamente, em 11% (onze por cento) da condenação, mantendo incólumes os demais Capítulos da Sentença, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EM DESFAVOR DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO; (III) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS; E (IV) FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (IV) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990 E A SÚMULA 297 DO STJ.04.
O BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DESCUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, ESPECIALMENTE DIANTE DA NEGATIVA DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE CONTRATO, FATURAS E COMPROVANTES.05.
A AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC, E CARACTERIZA ATO ILÍCITO, CONFORME ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.06.
A COBRANÇA DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (EARESP 1.501.756/SC).07.
A CONDUTA DO BANCO, QUE PERPETUOU DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZA MÁ-FÉ, O QUE REFORÇA A INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.08.
A PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA VIOLOU DIREITO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZANDO DANO MORAL IN RE IPSA, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-AL.09.
O VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL É PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL.10.
OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ, UTILIZANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, CONFORME A LEI Nº 14.905/2024.11.
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÃO ADEQUADOS, SENDO MAJORADOS EM 1% PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESES12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESPONDE PELA NULIDADE DO CONTRATO E PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.14.
A COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL ENSEJA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.15.
A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE E AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.16.
A TAXA SELIC DEVE SER UTILIZADA COMO ÍNDICE ÚNICO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS V E X; CC, ARTS. 186, 927, 405 E 406; CPC/2015, ARTS. 373, I E II, E 85, § 11; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 54, 297 E 362; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; TJ-AL, APCIV 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 08.03.2023; TJ-AL, APCIV 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS, J. 24.01.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) -
29/08/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/08/2025 09:10
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:49
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736503-42.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Alberto Franculino da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 174/187) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a Sentença (fls. 154/163) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. 02.
Por meio da referida Sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) A) Declarar nulo o contrato objeto da lide; B) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
C) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento(...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 360/382), a legalidade do contrato, com a consequente exclusão da condenação em dano material e moral.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro e a redução do valor fixado a título de dano moral e dos honorários sucumbenciais. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193/2013, requerendo o não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica.
No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo e a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) -
13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:33
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:33:04 local.
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13/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:39
Ciente
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16/06/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:13
Encaminhado Carta de Ordem
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30/05/2025 15:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:13
Ato Publicado
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21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:27
Ciente
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 13:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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