TJAL - 0736327-34.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:56
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736327-34.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ok Locadora de Veículos Ltda. - EPP - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0736327-34.2021.8.02.0001 Agravante : Ok Locadora de Veículos Ltda. - EPP.
Advogado : Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL).
Agravado : Mapfre Seguros Gerais S/A.
Advogado : Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL) - Allan Pierre Vasconcelos (OAB: 12021/AL) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) -
15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:50
Ciente
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:28
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736327-34.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ok Locadora de Veículos Ltda. - EPP - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0736327-34.2021.8.02.0001 Recorrente: Ok Locadora de Veículos Ltda. - EPP.
Advogado: Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL).
Advogado: Allan Pierre Vasconcelos (OAB: 12021/AL).
Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S/A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ok Locadora de Veículos Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 253/262, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 247/248, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC, pois "é exatamente pelo contrato válido entre a recorrente e a CASAL, que define direitos e obrigações, motivo este que enseja a ilegitimidade passiva da ora recorrente.
Vale destacar, que é evidente a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que em nenhum momento foi demonstrado pela parte apelada o nexo de causalidade que leva a recorrente a ter responsabilidade pelo acidente" (sic, fl. 240).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sidney Silva de Jesus (OAB: 19334/AL) - Allan Pierre Vasconcelos (OAB: 12021/AL) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) -
17/07/2025 20:30
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 07:33
Ciente
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 16:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 16:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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18/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:19
Incluído em pauta para 14/03/2025 10:19:42 local.
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14/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/10/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 07:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 07:05
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 07:02
Registrado para Retificada a autuação
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23/10/2024 07:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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