TJAL - 0735919-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL) - Processo 0735919-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Nazaré DionízioB0 - RÉU: B1UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:40
Apensado ao processo
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL) - Processo 0735919-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Nazaré DionízioB0 - RÉU: B1UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Nazaré Dionízio em face de UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Ultrapassado esse ponto, narrou a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, de forma parcial.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
DAS PRELIMINARES Da Retificação do polo passivo Verificando-se a indicação de que a verdadeira razão social do réu é BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., proceda-se a retificação do polo passivo, conforme fls. 99.
Do interesse de agir - com indicação de solucionar problema via administrativo - ausência de pretensão resistida De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Passo ao exame do mérito O autor sustenta não ter realizado empréstimos consignados, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada as cédulas de contrato bancário (fls. 120/128 e 129/137), juntamente com os certificados de assinatura digital (fls. 138 e 139 respectivamente).
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; () Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 53/56 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 06:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0735919-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Nazaré DionízioB0 - RÉU: B1UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/AB0 - Autos n° 0735919-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Maria Nazaré Dionízio Réu: UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:10
Recebido recurso eletrônico
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08/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 12:54
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:40
Decisão Proferida
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06/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
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21/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:24
Decisão Proferida
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29/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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