TJAL - 0753462-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0753462-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Jéssica Mércia dos Santos de BarrosB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - Autos n° 0753462-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: Jéssica Mércia dos Santos de Barros Réu: Banco Honda S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 219-231, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Maceió, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 384 do Provimento nº 13/2023, Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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25/07/2025 10:43
Transitado em Julgado
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0753462-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Mércia dos Santos de Barros - Réu: Banco Honda S/A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por JÉSSICA MÉRCIA DOS SANTOS DE BARROS, qualificada nos autos, em face de BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.61/85.
Decisão de fls.86/88, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.115/139, arguindo a inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.140/207.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.211/213, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada para informarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente indicado às fls.74/85.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.62, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da impugnação ao valor causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pela autora, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Consoante prescreve o art. 292, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato jurídico (ou seja, o valor do contrato ou outro tipo de ato jurídico) ou valor controvertido do ato jurídico.
Com efeito, se a parte pretende apenas uma revisão parcial do contrato, não mostra-se razoável que o valor da causa se refira a todo o contrato, mas apenas o valor controvertido.
Entretanto, entendo que não deve ser mantido o valor atribuído, como pretende a parte autora, haja vista que a parte autora conhece o valor do negócio celebrado (R$ 28.518,72 - 48 parcelas de R$ 594.14), bem como consignou na inicial o valor que entende incontroverso (48 parcelas de R$ 346,77 - R$ 16.644,96).
Desta feita, entendo que o valor da causa deve ser o valor controvertido - a diferença entre o valor fixado originalmente e o valor pretendido -, qual seja, R$ 11.873,76 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART.542,§ 3º, DOCPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART.259,V, DOCPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico,o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Primeira Turma.
Julgado em 15/12/2009.
DJe 02/02/2010) Diante das razões expostas, acolho a impugnação apresentada, para atribuir a causa o valor da parte controvertida do contrato, qual seja, R$ 11.873,76 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Assim, altero o valor atribuído a causa.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - setembro de 2023 - foi de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,69% ao mês e 37,55% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que não denoto abusividade em tais valores.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vinha permitindo a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização dos juros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 756471 / SC, Min.
Rel.
Raul Araújo, julgado em 01.03.2016) Ainda, confira-se o teor do verbete nº 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, por ser o contrato posterior à medida provisória e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme infere-se no contrato, tem-se como expressamente contratada a capitalização dos juros, não havendo, in casu, ilicitude a ser declarada.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, decidiu que não há inconstitucionalidade formal, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal.
Atualmente, tramita no pretório excelso a ADI nº. 2.316 que discute a (in)constitucionalidade da Medida Provisória em evidência, de sorte que, até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, sua constitucionalidade deve ser presumida, não cabendo trazer o debate da questão ao presente feito.Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: TJSP-0867934) "APELAÇÃO - AÇÃOREVISIONALC/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULADECRÉDITO BANCÁRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. (...) "MEDIDA PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos contratos bancários prevalece o disposto no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, vez que ausente decisão definitiva, proferida pelo c.
STF.
O julgamento cautelar da ação diretadeconstitucionalidade ainda está em andamento, aguardando manifestação dos demais membros do Plenário daquela Corte (cf.
Informativo STF 262 e 413) - Constitucionalidade presumida, até o julgamento da ADIn.
Permanece, pois, surtindo efeitos no ordenamento jurídico o ato Legislativo combatido - Apelo da autora improvido". (...) Decisão mantida - Apelo da autora improvido". (Apelação nº 0971654-42.2012.8.26.0506, 24ª CâmaradeDireito Privado do TJSP, Rel.
Salles Vieira. j. 23.06.2016). - grifos acrescidos - TJDFT-0350043)REVISIONAL.CONTRATODEFINANCIAMENTODEVEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARDECONHECIMENTO: AUSÊNCIADESUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO:CAPITALIZAÇÃODEJUROS.
JUROSDEMORA.INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01.
COBRANÇADETARIFAS.
TARIFADECADASTRO.
LEGÍTIMA.
TARIFADEREGISTROSDECONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TARIFADEAVALIAÇÃODEBENS.
LEGALIDADE. (...) 2.
Pactuadademodo expresso e claro, é permitida acapitalizaçãodejuros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24.09.2012). 3.
A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A Corte SuperiordeJustiça já definiu critérios para a cobrançadetarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da TarifadeCadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). (...) 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e do réu integralmente e, na extensão, negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao apelo do réu. (APC nº 20.***.***/0010-99 (950578), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria Ivatonia Barbosa dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016). - grifos acrescidos - TJPB-009136) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONALDECONTRATO.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.INCONSTITUCIONALIDADEDOART. 5ºDA MP 2.170.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFASDEABERTURADECRÉDITO EDESERVIÇOSDETERCEIROS.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
COMISSÃODEPERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULATIVA.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.Enquanto não declarada àinconstitucionalidadedenorma pelo Supremo Tribunal Federal, ou concedida liminar para suspender a eficácia, presume-se constitucional a lei emanada do Congresso Nacional. (...) (Apelação Cível nº 200.2009.038.133-2/002, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Tércio ChavesdeMoura. unânime, DJe 30.09.2011). - grifos acrescidos - Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Despesas com Despachante Diz respeito a aquisição de alguns acessórios e/ou serviços que não estavam inclusos no modelo do veículo escolhido, tendo o interessado optado por financia-los.
Verifica-se que consta tal cobrança no Quadro 2 - condições de financiamento, do contrato celebrado entre as partes, verifico, também, nos demais documentos acostado aos autos, que o demandado comprovou a aquisição dos referidos serviços, uma vez que acostou o recibo de fls.152 que comprova que foi contratado o serviço de despachante, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), não se mostrando abusiva a cobrança do mesmo, razão pela qual deve ser mantida no contrato em questão.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula IV Encargos -Itens 4.5 (Atrasos de Pagamento - Encargos) - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.86/88; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0753462-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Mércia dos Santos de Barros - Réu: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:39
Decisão Proferida
-
05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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