TJAL - 0735352-75.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 10:18
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735352-75.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Hospital Maceió) - Apelado: Adovaldo Albuquerque Alves - Apelado: Adovaldo Albuquerque Alves Júnior - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735352-75.2022.8.02.0001 Recorrente: Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Hospital Maceió).
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).
Recorrido: Adovaldo Albuquerque Alves.
Recorrido: Adovaldo Albuquerque Alves Júnior.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Maceió), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 369, 597, 642, 1.017 e 1.019 do Código de Processo Civil, além do art. 1.997 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 299. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 166, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 369, 597, 642, 1017 e 1019 do CPC, além do 1997 do Código Civil e divergência jurisprudencial, na medida em que "a existência da dívida foi devidamente demonstrada por meio de contrato e documentação idônea, além de o próprio juízo de origem ter reconhecido a plausibilidade do crédito ao determinar a reserva de bens para futura quitação.
Nessa conjuntura, condicionar a habilitação à manifestação expressa dos herdeiros que sequer se opuseram, mantendo-se inertes revela interpretação excessivamente restritiva do art. 643 do CPC, que não exige consenso, mas apenas a ausência de oposição justificada." (sic, fl. 161) Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "No caso, conforme alhures salientado, o inventariante não se manifestou após citado e, portanto, diante da inexistência de concordância de todas as partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, nos termos do art. 643, caput, do CPC, impõe-se a remessa as vias ordinárias, devendo a efetivação do crédito ser analisada em ação própria.
Pertinente, ainda, a determinação de reserva de bens para pagar o credor, conforme determina o parágrafo único do art. 643, do CPC, pois a dívida alegada na inicial se encontra amparada em documentos que atestam suficientemente a obrigação.
Deste modo, sopesando o conjunto probatório trazido nos autos, concluo que se mostram presentes os elementos que autorizam apenas a reserva de bens para pagar o credor, por força do art. 643, parágrafo único, do CPC, mas não a habilitação direta do crédito como requer o apelante, devendo ser mantida a sentença." (sic, fl. 153) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário.2.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes.3.
Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita.4.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) -
30/05/2025 11:14
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/05/2025 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 08:39
Ciente
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20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/05/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 23:16
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 13:34
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2024 13:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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