TJAL - 0735674-32.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:11
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 10:51
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735674-32.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Antônio Cláudio Junior - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0735674-32.2021.8.02.0001/50001 Agravante: Antônio Cláudio Junior.
Advogados: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL) - Luiz Frederico Filho (OAB: 19162/AL) - Francisco de Assis Silva Filho (OAB: 14935B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
20/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:38
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735674-32.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Cláudio Junior - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0735674-32.2021.8.02.0001 Agravante: Antônio Cláudio Júnior.
Advogados: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Antônio Cláudio Júnior, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte "para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 345). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 285/286, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois teria "direito adquirido [...] ao recebimento das diferenças salariais do posto de Cabo, com efeito retroativo desde 11 de dezembro de 2015 até a presente data, conforme determinado no Acórdão transitado em julgado" (sic, fl. 236).
Observa-se que a matéria controvertida diz respeito às questões afetadas aos Temas 375 e 954 do Supremo Tribunal Federal, nos quais foram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 375 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI; 39, § 2º, da Constituição Federal, se policial militar do Estado do Ceará, por preencher os requisitos da antiguidade, do comportamento, e do interstício tem, ou não, direito adquirido à promoção a graduação superior, tendo em conta o que previsto na Lei nº 10.072/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Ceará) e no Decreto cearense nº 15.275/82, que dispõe sobre a Regulamentação de Promoção de Praças da Polícia Militar do Ceará, ou se, para tanto, necessita também comprovar a existência de vagas na graduação pretendida e cumprir outras condições.
Tese: A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Supremo Tribunal Federal - Tema 954 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, da Constituição da República, o direito subjetivo à promoção funcional e o reconhecimento retroativo dos efeitos financeiros dela decorrentes.
Tese: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 375 e 954 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) - Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) -
12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 08:26
Expedição de
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10/03/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:48
Conclusos
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05/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:46
Redistribuído por
-
05/03/2025 11:46
Redistribuído por
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05/03/2025 11:45
Expedição de
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05/03/2025 11:42
Expedição de
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05/03/2025 11:38
Ciente
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de
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21/02/2025 01:26
Expedição de
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10/02/2025 08:06
Confirmada
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10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/02/2025 14:13
Expedição de
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07/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 22:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 13:11
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 12:25
Conclusos
-
08/10/2024 14:29
Expedição de
-
07/10/2024 12:25
Ciente
-
05/10/2024 00:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:03
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:03
INCONSISTENTE
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13/06/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:49
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/05/2024 10:34
Proferido despacho
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17/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:20
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 09:20
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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