TJAL - 0701003-44.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701003-44.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco dos Santos - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
27/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701003-44.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco dos Santos - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Demandante, LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS, consubstanciada nos arts. 6, incisos VI e III, 14 e 39, V da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5, inciso X, da CF, condenando solidariamente a Empresa Demandada INAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) ao pagamento do valor de R$ 1.100,16 (mil e cem reais e dezesseis centavos) a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que deverá ser corrigido pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; b) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
07/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 12:19:11, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701003-44.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco dos Santos - Juízo de Direito - 7º Juizado Especial Cível da Capital Autos nº 0701003-44.2024.8.02.0076 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luiz Francisco dos Santos e outro Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Mandado nº 076.2025/000011-4 Superitendente do Instituto de Seguro Social/AL - INSS.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 09/01/2025, às 11;00hs, apresentei o mandado oficio a representante do Instituto de Seguro Social/AL- INSS, sra.
Tereza Cristina Silva Lira, Matricula 0405049, por todo o teor da decisão, e que após a leitura da decisão, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
09/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 15:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701003-44.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Francisco dos Santos - DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Luiz Francisco dos Santos em face da CINAAP-CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DPS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando, em caráter liminar, que a Associação demandada suspensa imediatamente os descontos no benefício previdenciário do Demandante.
Alega o Demandante, em síntese: que é aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; que ao consultar seu extrato do INSS, foi surpreendida por descontos referente a uma contribuição que desconhece totalmente, não sabendo dizer a origem de tal desconto, que vem sendo realizado mês a mês, desde maio de 2023; que já possui uma renda amplamente comprometida com empréstimos consignados e dessa forma, tal contribuição torna ainda mais difícil sua situação; que a conduta da parte Demandada configura prática abusiva e ilícita; que não vislumbrou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para trazer justiça ao seu caso.
Ab initio, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do CPC) na órbita dos Juizados Especiais, quer seja no âmbito das relações de consumo, ou a fim de impedir que se perturbe o sossego e a saúde, nos casos de uso indevido da propriedade etc.
Tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano.
Afirma o art. 300 do CPC que o juiz poderá , desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional.
São requisitos impostos por lei para sua concessão: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação , ou seja, probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)1; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo da demora) são cumulativos, de sorte que inexistindo um deles impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional.
Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado.
No que se refere ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou seja, no dizer de Alexandre Freitas Câmara a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor , observamos que no caso em tela encontram-se presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, posto que temos demonstrado, em uma cognição sumária, que, a princípio, o Demandante não teria efetuado nenhuma contratação junto à Associação demandada, contudo estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de igual maneira, resta caracterizado nos autos, haja vista que caso a Associação demandada continue descontando valores no benefício previdenciário do Demandante, poderá acarretar consequências graves, caso tenha que esperar até o trânsito em julgado desta ação.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida em qualquer momento.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à Empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação.
Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, CINAAP-CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DPS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 104.837.308-5, do demandante, Luiz Francisco dos Santos, CPF nº *30.***.*84-91, referente à CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001, parcela atual no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que a Empresa demandada apresente, até a audiência de instrução, documentos que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001.
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2025 às 12:00horas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Banco demandado, através de AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se o Demandado da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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