TJAL - 0735446-86.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:22
Ato Publicado
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29/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:56
Ciente
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29/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:00
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735446-86.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Caoa Montadora de Veiculos Ltda. - Apte/Apdo: Autochina Veículos Ltda. - Apelada: Maria José Vasconcelos Torres - Apdo/Apte: Caoa Chery Automóveis Ltda (fabricante) - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0735446-86.2023.8.02.0001 Recorrente : Caoa Montadora de Veículos Ltda.. (Recurso Especial - Fls. 674/690) Advogado : José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL).
Recorrente : Autochina Veículos Ltda.. (Recurso Especial - Fls. 695/704) Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL).
Advogado : Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL).
Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
Advogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL).
Recorrente: Caoa Chery Automóveis Ltda.. (Recurso Especial - Fls. 710/721) Advogado : Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 66.862/RJ).
Advogado : Lucimara da Silva Pólvora (OAB: 238.853/SP).
Recorrida : Maria José Vasconcelos Torres.
Advogada : Michelle Gonçalves de Araújo Jorge (OAB: 6041/AL).
Advogada : Maria José Vasconcelos Torres (OAB: 5543/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de três recursos especiais, o primeiro interposto por Caoa Montadora de Veículos LTDA, o segundo manejado por Autochina Veículos LTDA e o terceiro apresentado por Caoa Cherry Automóveis LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ambos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 674/690), a parte recorrente Caoa Montadora de Veículos LTDA aduziu que a decisão objurgada teria violado o art. 884 do Código Civil.
Por sua vez, a parte recorrente Autochina Veículos Ltda., no seu recurso especial de fls. 695/704, alegou que o acórdão combatido contrariou o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, a parte recorrente Caoa Chery Automóveis Ltda., dispôs no seu recurso especial (fls 710/721) que a decisão recorrida "contraria o art. 18, § 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373 do CPC" (sic, fl. 712).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 727/733, 734/742 e 743/752, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 693/694, 705/706, 723/724, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em todos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 674/690, 695/704 e 710/721.
Admissibilidade do recurso especial de Caoa Montadora de Veículos LTDA (fls. 674/690) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 884 do Código Civil, na medida em que "há de se considerar a ILEGITIMIDADE DA CAOA MONTADORA frente a ausência de responsabilidade desta." (sic, fl. 687).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: Prefacialmente, cumpre destacar que Autora e Rés se encaixam no conceito de Consumidor e Fornecedor, na forma dos Artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, de forma que é inquestionável a aplicação das normas do referido Diploma Legislativo ao caso em tela.
Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse viés, conforme Art. 18, caput, do CDC, todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis, perante o Consumidor, pelos vícios apresentados no produto inserido no Mercado de Consumo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Logo, Isso significa que o Consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores (fabricante, montadora, importador, comerciante/concessionária) ou todos eles, conjuntamente, para buscar a reparação dos danos sofridos.
No caso específico de veículos automotores, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Fabricante, a Montadora e a Concessionária credenciada integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Nesse sentido: [...] Ademais, ainda que a Caoa Chery Automóveis Ltda não tenha participado diretamente da fabricação do veículo em questão, é inegável que ostenta a marca "CAOA Chery", beneficiando-se do prestígio e da confiança que os consumidores depositam nessa marca, devendo ser aplicada, pois, a Teoria da Aparência do Fornecedor, segundo a qual o Fornecedor aparente - aquele que, embora não seja o Fabricante real, se apresenta como tal perante o Mercado Consumidor, utilizando nome, marca ou sinais de identificação em comum com o produto - também responde solidariamente pelos danos causados.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
DEFEITO NO PRODUTO.
ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
TEMAS ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença, porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a pretensão de afastamento da medida.
Desse modo, rever o entendimento firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 5.
Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6.
A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem sanados de forma devida.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 7.
Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.105/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Admissibilidade do recurso especial de Autochina Veículos LTDA (fls. 695/704) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 927 do Código Civil , pois "considerando que o veículo fora consertado em prazo razoável, não sendo cabível a restituição do valor pago pela sua aquisição, nem qualquer indenização decorrente do mesmo fato" (sic, fl. 700).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Admissibilidade do recurso especial de Caoa Chery Automóveis LTDA (fls. 710/721) No que diz respeito ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão vergastada é "contraria o art. 18, § 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373 do CPC" (sic, fl. 712), na medida em que ", evidente era a necessidade da realização de perícia no veículo por terceiro habilitado para tal fim, o qual poderia emitir parecer imparcial sobre as condições do objeto periciado e averiguar se há de fato alguma vicissitude no automóvel e, em casopositivo, qual a sua causa - defeito de fabricação ou, possivelmente, decorrente do uso ou até mesmo do mau uso" (sic, fl. 714).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Do cerceamento de defesa Ainda em sede preliminar, sustentaram os Apelantes ter ocorrido Cerceamento do Direito de Defesa, porquanto o Magistrado de Primeiro Grau teria julgado procedentes os pedidos, de forma antecipada, fundamentado na ocorrência de vício do produto, malgrado o pedido de produção de prova pericial.
Todavia, observo que não assiste razão aos Apelantes.
Destaque-se que, sendo o Juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Livre Convencimento Motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide, isoladamente, não acarreta Cerceamento de Defesa. [...] Nesse trilhar, no caso sob análise, assim como entendeu o Magistrado sentenciante, diante dos demais elementos probatórios presentes no processo e das teses aduzidas pelas partes litigantes, reputo dispensável a realização da perícia técnica para a aferição de vício do produto, pelas razões que adiante serão expostas.
Logo, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito recursal." (sic, fl. 572) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANÁLISE CONCRETA.
ABUSIVIDADE.
FATORES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Michelle Gonçalves de Araújo Jorge (OAB: 6041/AL) - Maria José Vasconcelos Torres (OAB: 5543/AL) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 41783/DF) - Lucimara da Silva Pólvora (OAB: 238853/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 20:12
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 10:43
Ciente
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01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:03
Ciente
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28/05/2025 10:32
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:32
Ciente
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21/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:42
Ciente
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21/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:26
Ciente
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09/05/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:54
Ciente
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:26
Incidente Cadastrado
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26/03/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 17:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/03/2025 17:01
Ciente
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:27
Incidente Cadastrado
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23/03/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:09
Vista / Intimação à PGJ
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19/03/2025 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Adiado
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:07:44 local.
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24/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 12:44
Registrado para Retificada a autuação
-
07/02/2025 12:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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