TJAL - 0734912-79.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734912-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Tavares dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734912-79.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Tavares dos Santos Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos(OAB: 17697/AL)Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Tavares dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 986 Questão submetida a julgamento: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ''a'', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Sucede que, apesar da questão relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica ter sido julgada por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.692.023/MT, admitiu o recurso extraordinário como representativo, em virtude da possibilidade de revisitação da conclusão de ausência de repercussão geral da presente controvérsia firmada no Tema n. 956 do STF.
Ao apreciar o aludido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816).
Nessa esteira, em 27/6/25, foi proferida decisão de negativa de seguimento ao apelo extremo, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 956 de repercussão geral.
Assim, uma vez que não há notícia do trânsito em julgado dos representativos de controvérsia do Tema 986 dos recursos repetitivos, deve ser observado o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a Corte deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) -
21/07/2025 18:16
Recurso Especial Repetitivo
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22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 23:03
Ciente
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21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 14:47
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/03/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:50
Ciente
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:38
Ciente
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31/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:47
Ciente
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02/12/2024 12:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:39
Incidente Cadastrado
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02/12/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 12:16
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2024 12:16
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2024 14:38
Acórdãocadastrado
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19/11/2024 19:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 19:17
Conhecido o recurso de
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19/11/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:00
Processo Julgado
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07/11/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 13:16
Incluído em pauta para 31/10/2024 13:16:25 local.
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31/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/04/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 21:41
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2024 21:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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