TJAL - 0734944-84.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:42
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734944-84.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargante: Banco Votorantim S/A - Embargada: Edna Vilela Gomes Calixto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Talles Jackson Ferreira Calixto (OAB: 16807/AL) -
15/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:29
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:29:03 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734944-84.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargante: Banco Votorantim S/A - Embargada: Edna Vilela Gomes Calixto - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos de apelação cível tombados sob o nº 0734944-84.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 405/414, dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FRAUDE.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária do INSS, determinando: (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e (iii) o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer a existência de relação contratual válida e a responsabilidade pela fraude no contrato de empréstimo consignado; e (iii) determinar a configuração de danos morais e a legitimidade da repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não conhecido o pedido de exclusão do Banco Daycoval S.A do polo passivo da demanda, uma vez que o magistrado de origem deferiu favoravelmente à pretensão. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não incide na hipótese de descontos mensais continuados, pois se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, sendo a demanda ajuizada em tempo hábil enquanto os descontos ainda ocorriam. 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º e Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, confirmando a fraude e a inexistência de vínculo contratual entre as partes. 7.
Comprovada a falsidade do contrato, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8.
A repetição do indébito é consequência lógica da cobrança de encargos indevidos e, portanto, enseja a sua restituição em dobro, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir da efetiva cobrança realizada (Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa selic. 9.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação a direitos da personalidade, sendo prescindível a prova do dano extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). 10.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso, inclusive por ser inferior ao que este órgão julgador comumente arbitra. 11.
Diante da manutenção da condenação, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 16%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II e III, 373, I, e 85, §§ 2º e 11, 98; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ: 297; TJ-AL, Número do Processo: 0700408-35.2022.8.02.0005; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2024; Data de registro: 28/05/2024.
Em suas razões recursais (págs. 01/07), o embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ, argumentando que a repetição em dobro deve ser aplicada somente a valores cobrados após a publicação do acórdão.
Alegou, ainda, a existência de omissão quanto ao pleito de compensação, bem como quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
A embargadaa apresentou contrarrazões, às págs. 11/15, defendendo, em síntese, a inexistência de omissões e aduzindo tratar-se de mero inconformismo da ré, razão pela qual requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Talles Jackson Ferreira Calixto (OAB: 16807/AL) -
18/07/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:46
Ciente
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05/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:03
Ato Publicado
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02/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:43
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Publicado
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14/04/2025 14:21
Conclusos
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14/04/2025 14:21
Expedição de
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14/04/2025 14:21
Distribuído por
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14/04/2025 14:17
Registro Processual
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14/04/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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