TJAL - 0735534-90.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735534-90.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alfredo Rodrigues da Silva - Apelado: Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Alfredo Rodrigues da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 76/80), na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor perante o réu relativamente à cédula de crédito bancário sob a rubrica "SUDACOB", confirmando a liminar de fls. 28/31.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo incidir juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC.
Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado.
Em suas razões recursais (págs. 85/90), a parte apelante sustentou que o valor fixado a título de dano moral é irrisório e não atende à gravidade do caso.
Pleiteia sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Também requereu a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) ou, alternativamente, a fixação de honorários recursais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (pág. 91). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Eliezer Alexandre Mudrek (OAB: 88566/PR) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 18:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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