TJAL - 0735287-12.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735287-12.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Isabel Lopes Guedes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado de Alagoas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (fls. 155/162), na Ação de Cobrança, na qual os pedidos da petição inicial foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (fls. 167/178), o Estado de Alagoas apelou, alegando validade da contratação e, em caso de reconhecimento da nulidade do contrato, que sejam somente devido o valor do FGTS, não havendo direito acerca do 13º salário e férias, e base de cálculo de férias limitada a 30 dias.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 182/189, oportunidade em que rechaçou as alegações constantes do recurso e requereu o não provimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
19/08/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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24/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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24/05/2025 13:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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