TJAL - 0735292-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:30
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735292-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Daniel Antonio da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735292-34.2024.8.02.0001 Agravante : Daniel Antonio da Silva.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Antonio da Silva, visando reformar a decisão que inadmitiu o apelo extremo, figurando como parte recorrida Banco Pan S/A.
Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 365/369 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris:' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
28/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:58
Ciente
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27/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:33
Ciente
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26/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
devolvido o
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:56
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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08/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:02
Ciente
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07/08/2025 12:16
Ato Publicado
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0735292-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Daniel Antonio da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735292-34.2024.8.02.0001 Recorrente: Daniel Antonio da Silva.
Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Antônio da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 319. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 41, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." (sic, fl. 267).
Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Pontuou, ainda, que "é considerada prática abusiva a venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nos termos do art.39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor." (sic, fl. 272).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 972, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Impende, ainda, verificar a possibilidade de manutenção do valor cobrado a título de seguro.
O posicionamento assente do Judiciário segue no sentido de reconhecer a invalidade da exigência do seguro somente em caso de ser obrigatoriamente cobrado no instrumento contratual referente a outros objetos.
Em outros termos, a ilegalidade não é própria da cobrança, mas da compulsoriedade com que ela é apresentada ao consumidor.
Esse entendimento foi o insculpido no bem lançado Tema 972 do STJ, oportunidade em que se firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em análise, observa-se que consta a cobrança do seguro no instrumento contratual principal (fl. 87) e no instrumento apartado, com expressa assinatura do contratante (fls. 101/106).
Isso sinaliza que, no contexto apresentado, foi facultada a contratação ao apelado, isto é, não houve compulsoriedade na adesão ao seguro, o que seria indevido." (sic, fl. 248).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de ilegalidade na capitalização de juros e dissídio jurisprudencial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à tese de abusividade na cobrança de seguro, com fundamento no art. 1.030, I,doCPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:52
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:41
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 08:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 08:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:04
Ciente
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15/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:49
Ciente
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06/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/03/2025 11:10
Ciente
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18/03/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:41
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:11
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 11:32
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 18:35
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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12/03/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:19
Incluído em pauta para 24/02/2025 14:19:08 local.
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24/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 18:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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