TJAL - 0733758-55.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733758-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cícero Wagner Salmon dos Santos - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0733758-55.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Cícero Wagner Salmon dos Santos e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE APARELHO DE CPAP E CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 300,00, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 OU VALOR A SER ARBITRADO PELA CÂMARA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$300,00 DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICÁVEIS ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS À DEFENSORIA PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO AFASTANDO SEU DIREITO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE SE DESTINAM AO APARELHAMENTO INSTITUCIONAL ATRAVÉS DO FUNDEPAL. 5.
EM AÇÕES DE SAÚDE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL. 6.
O VALOR DEVE ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E À DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/04/2021 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA A VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE, DEVENDO O VALOR SER FIXADO POR EQUIDADE EM AÇÕES DE SAÚDE, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º; LC 80/94, ART. 4º, XXI; CF/1988, ART. 134.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 30/06/2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22/11/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733758-55.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cícero Wagner Salmon dos Santos - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
12/08/2025 13:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:39
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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