TJAL - 0734010-63.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), ADV: JULIA KARYNNE LIMA DE MENDONÇA (OAB 18383/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GISLANE MARIA PAULO DE LIMA (OAB 12759/AL), ADV: MARCEL G.
DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL) - Processo 0734010-63.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Ana Cristina de Lima OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n° 0734010-63.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Cristina de Lima Oliveira Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de "indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito" ajuizada por Ana Cristina de Lima Oliveira, em face de Banco Itaú Consignado S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que "Ocorre que, ao sacar sua pensão a Autora notou retiradas de seus proventos bancários, nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) conforme pode ser observado no Histórico de Créditos (HISCRE) anexo à Exordial.
Nesse contexto, na tentativa de identificar a origem e o porquê do referido desconto, fora observado no Histórico de Créditos (HISCRE) da Autora, que o valor descontado estava associado a uma consignação de empréstimo bancário, realizada pelo Itaú Consignado S.A., no valor total de R$ 1.220,70 (um mil duzentos e vinte reais e setenta centavos), com data de inclusão aos dias 02/06/2019; sendo a última parcela prevista tão somente para 05/2022. " Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e justiça gratuita.
Parte ré apresentou contestação.
Parte autora apresentou réplica.
Sentença de improcedência proferida, tendo sido anulada pelo E.
TJ/AL para que fosse realizada a instrução probatória.
Requerida a perícia grafotécnica, laudo foi apresentado, já tendo as partes se manifestado.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
A autora sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
Em sede de laudo pericial, o expert grafotécnico concluiu que "para este perito, fica claro que as assinaturas questionadas e os paradigmas não têm origem no mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da assinatura da parte autora, observando-se que os comportamentos gráficos encontrados no contrato, são divergentes quando comparados à coleta de padrões.
A assinatura presente no documento questionado, anexado aos autos pela parte Ré, não foi realizada pela Sra.
Ana Cristina de Lima Oliveira." Concretamente, portanto, resta incontroverso a ausência de anuência da parte autora quanto à adesão do contrato que gerou a cobrança, configurando fraude impetrada pela parte ré ao aceitar uma assinatura falsa e realizar descontos sem a autorização necessária.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a referente ao empréstimo objeto deste processo, haja vista que o contrato apresentado aos autos possui assinatura falsa, como restou devidamente comprovado .
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante.
Em relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Compulsando os autos verifico que há nos autos documentos aptos a comprovarem os damos materiais alegados, qual seja, a restituição dos descontos havidos nos proventos da parte autora, que deverão ser restituídos em dobro e devidamente atualizados.
Nesse sentido, há de se esclarecer que os danos materiais não podem ser presumidos.
Dessa forma, verifico que restou comprovado o dever de indenizar, e nexo causal.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente.
O STJ pacificou a questão a respeito da necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Assim, no caso, verifico que a falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente pela realização de descontos em benefícios de clientes que não requereram o pagamento da contribuição sindical, o que gera o dever de pagar, em dobro, os valores cobrados de forma indevida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, no entanto, a parte ré não refuta a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, trouxeram cópia do contrato com assinatura comprovadamente falsa.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico indicado na exordial; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes ao empréstimo discutido nestes autos, devidamente comprovados, cuja repetição do indébito se dará em dobro.
Por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária da data de cada desconto, observando unicamente a taxa SELIC, que já engloba os dois fatores de atualização; b) em relação aos danos morais, deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamenteataxaSELIC.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:58
Decisão Proferida
-
02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:00
Recebido recurso eletrônico
-
20/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 07:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 16:20
Apensado ao processo
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:01
Decisão Proferida
-
31/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 17:30
Apensado ao processo
-
03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 16:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/05/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:32
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 17:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/03/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2022 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/02/2022 01:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2022 11:41
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:53
Decisão Proferida
-
29/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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