TJAL - 0746771-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:15
Execução de Sentença Iniciada
-
09/06/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:03
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:39
Reativação de Processo Baixado
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15/05/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0746771-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Patrícia Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p. 72) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 83-93).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:18
Decisão Proferida
-
05/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:15
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0746771-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Patrícia Alves dos Santos - DECISÃO Indefiro o requerido pela parte autora na p. 75 (dilação de prazo para juntada de cálculos) porquanto sequer requereu o cumprimento de sentença.
Além disso, como já houve o trânsito em julgado da sentença de p. 57-63, após observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
Por fim, saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença, desde que observado o prazo prescricional.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:51
Decisão Proferida
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26/03/2025 13:28
Reativação de Processo Baixado
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26/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0746771-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Patrícia Alves dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada de documentos de fls. 68/71.
Abro vistas a parte autora para se manifestar pelo prazo de 05 dias. -
25/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:10
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:06
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0746771-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Patrícia Alves dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno e as horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Ana Patrícia Alves dos Santos (CPF n. *00.***.*42-67), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.455,13 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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