TJAL - 0733867-50.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733867-50.2016.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Jaqueline Cordeiro da Silva Pires - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário nº 0733867-50.2016.8.02.0001/50001 Agravante : Jaqueline Cordeiro da Silva Pires.
Advogada : Delane Mauricio de Araújo Ramires Lima (OAB: 9168/AL).
Advogado : Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL).
Advogado : Marcos Henrique Feitosa Maciel (OAB: 9528/AL).
Advogado : Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).
Advogado : Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Advogado : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Jaqueline Cordeiro da Silva Pires, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 35). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 214/235, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduziu, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos artigos 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, e art. 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo, em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) - Marcos Henrique Feitosa Maciel (OAB: 9528/AL) - Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL) - Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) -
26/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:12
Juntada de tipo_de_documento
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26/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 13:07
Volta do STJ
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23/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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23/10/2023 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2023 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2023 15:10
Intimação / Citação à PGE
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11/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2023 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2023 14:18
Volta da PGE
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16/06/2023 14:18
Ciente
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16/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 15:24
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2023 10:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
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16/05/2023 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2023 08:10
Incidente Cadastrado
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08/05/2023 08:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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