TJAL - 0734460-06.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:57
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2025 08:10
Ato Publicado
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734460-06.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: F3 R.
P Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0734460-06.2021.8.02.0001 Recorrente : F3 R.
P Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda..
Advogado : Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por F3 R.
P.
Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 270/290), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, IV; 927, §1º e 1.022, I e II, todos CPC.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 254/266), alegou que o acórdão violou os "artigos 5º, inciso XXII; 146, inciso III e 150, inciso IV todos da Constituição Federal; a Súmula nº 323 do Superior Tribunal Federal e Tema 456 do STF" (sic, fl. 259).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 309/311 e 312/314, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 267/269 e 291/292, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 270/290 e do recurso extraordinário de fls. 254/266.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, IV; 927, §1º e 1.022, I e II, todos CPC, pois "em que pese a Recorrente ter arguido expressamente em sua Apelação que a modulação dos efeitos da ADC nº 49 refere-se a transferência de créditos acumulados pelo contribuinte na operação de entrada de mercadorias, e transferência de créditos de ICMS não se aplica ao caso, uma vez que o que se pleiteia na presente ação é a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, e em relação ao ICMS antecipado, nenhum desses argumentos foram apreciados pelos D.
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A omissão permaneceu mesmo com oposição de Embargos de Declaração que suscitou expressamente a questão" (sic, fl. 278).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da tese de aplicação incorreta da modulação de efeitos do julgamento da ADC 49, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que os recorrentes e se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "artigos 5º, inciso XXII; 146, inciso III e 150, inciso IV todos da Constituição Federal; a Súmula nº 323 do Superior Tribunal Federal e Tema 456 do STF" (sic, fl. 259), pois "o Recorrido habitualmente exige ICMS antecipado da Recorrente por ocasião da mera entrada de mercadorias neste Estado, decorrente da mera transferência física de bens entre estabelecimentos de titularidade da empresa" (sic, fl. 263) e "a norma estadual que prevê a necessidade de comprovação do recolhimento antecipado do ICMS para fins de entrada de mercadorias no território do Estado de Alagoas, o chamado ''imposto de barreira'', consiste em Decreto (nº 32.245/1991)" (sic, fl. 264), de modo que "o Réu criou novo fato gerador do ICMS por meio de Decreto" (sic, fl. 264) e "tendo em vista que o entendimento pacificado é de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo, bem como é cristalina a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.474/2004, evidente a necessidade de reforma do v.
Acórdão" (sic, fl. 265).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 456, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 456 Questão submetida a julgamento: Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA DE ICMS-ANTECIPADO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 49 E TAMPOUCO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO EMPREENDIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ICMS sobre as transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja em caráter interno ou interestadual, exclusivamente a partir de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a modulação dos efeitos empreendida na ADC nº 49, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado ao ICMS-Antecipado, cobrado da autora quando da entrada de mercadorias oriundas de filiais sediadas em outros Estados da Federação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impossibilidade da cobrança de ICMS em razão do deslocamento de mercadorias entre filiais.
Inconstitucionalidade da parte final do inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 49. 4.
Ausência de submissão do feito à modulação de efeitos empreendida pela Corte, porquanto a presente ação foi ajuizada posteriormente à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (04.05.2021).
Dessa forma, a empresa fica exonerada do recolhimento do ICMS cobrado na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, no caso de deslocamento de mercadorias entre filiais, somente a partir do exercício de 2024. 5.
Inaplicabilidade do entendimento perfilhado na ADC nº 49 pelo STF e, consequentemente, da modulação de efeitos empreendida, em relação ao ICMS-Antecipado, cobrado na entrada interestadual de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesmo titular. 6.
Fato gerador do ICMS-Antecipado que não se relaciona com a circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Mera antecipação do critério temporal da regra-matriz de incidência tributária, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal, que não prejudica o contribuinte. 7.
Constitucionalidade do regime de antecipação tributária declarada pelo STF, no RE 598.677/RS (Tema nº 456), desde que a antecipação do fato gerador seja prevista em lei ordinária, nos termos do art. 97, inciso III, do CTN.
Cobrança do ICMS-Antecipado, pelo Estado de Alagoas, que foi estabelecida no art. 1º da Lei nº 6474/2004, em obediência ao princípio da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivo relevante citado: diploma normativo abreviado (ex: CF/1988, CPC, CC, CP, CPP, Lei nº 9.099/1995), seguido do dispositivo (ex: art. 1º, I, § 1º).
Separar diplomas normativos por ponto e vírgula.
Nas enumerações dos dispositivos, usar vírgula.
Na abreviatura de número, usar grau (nº).
Os anos dos atos normativos devem conter 4 dígitos.
Ex: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº x.xxx/1800.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
Súmula n.º /STF.
HC 0000. (sic, fls. 194/195) "Em relação ao ICMS-Antecipado, cobrado pelo Fisco Estadual na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, tem-se que a discussão empreendida na ADC nº 49 sequer é aplicável e tampouco a modulação de efeitos ali empreendida.
Isso, porque o ICMS-Antecipado não tem por fato gerador a circulação de mercadoria entre filiais do mesmo titular, mas refere-se à retenção antecipada do ICMS, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal: (...) No regime de antecipação tributária sem substituição - como é o caso do ICMS-Antecipado -, o que se antecipa é o critério temporal da regra- atriz de incidência tributária.
Assim, o contribuinte deve fazer o recolhimento do imposto para somente depois efetivar a venda das mercadorias. É a antecipação de uma obrigação, por meio da criação de uma ficção jurídica.
Logo, quando a venda for realizada, o imposto já terá sido recolhido, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte.
Importa consignar que o SUPREMO TRIBUNA L FEDERAL já se manifestou, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema nº 456), no sentido da constitucionalidade do regime de antecipação tributária, o qual pode ser adotado mediante a edição de lei ordinária. (...) Desse modo, é possível a antecipação do critério temporal da regra-matriz de incidência tributária, desde que estabelecido por lei ordinária, em atendimento ao enunciado do art. 97, inciso III, do Código Tributário Nacional4.
Assim, em que pese a parte apelante tenha afirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 101/106), que "a legislação que prevê a antecipação do ICMS para fim e entrada de mercadorias no território do Estado de Alagoas consiste em Decreto (Decreto nº 35245/1991)" (sic, fl. 103), tem-se que a cobrança do ICMS-Antecipado pelo Estado de Alagoas encontra previsão no art. 1º da Lei nº 6474/2004: Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo: I - nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica; II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular. (Sem grifos no original) Obedecido, portanto, o princípio da legalidade tributária.
Por consequência, não merece guarida o pleito de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao ICMS-Antecipado, cobrado da apelante na entrada interestadual de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesmo titular, nos termos do art. 1º da Lei nº 6474/2004 e no art. 591-A do Regulamento do ICMS. (sic, fls. 201/203) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 456 de repercussão geral.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
02/09/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 20:33
Recurso especial admitido
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27/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:03
Ciente
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27/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:03
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/04/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:49
Ciente
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 10:53
Ciente
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26/02/2025 10:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:50
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:22
Intimação / Citação à PGE
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20/02/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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19/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:44
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:03
Incluído em pauta para 12/02/2025 16:03:54 local.
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12/02/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 09:53
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 09:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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