TJAL - 0734142-23.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734142-23.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gilvan Jose Anjo Silva - Apelado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Gilvan José Anjo Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Braskem S.A.
A sentença apelada (fls. 904-908) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões (fls. 934-945), o apelante alega, preliminarmente: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que foi indevidamente indeferida a produção de prova testemunhal, a despeito de requerimento expresso; (b) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mérito, sustenta que: (c) laborava como motorista em um dos bairros afetados pela instabilidade do solo em Maceió, o que teria ocasionado a necessidade de remoção do local de trabalho e consequente instabilidade em sua relação empregatícia; (d) a Braskem S.A. é objetiva e integralmente responsável pelos danos causados, nos termos da legislação ambiental; (e) houve comprovação do nexo causal e da existência de dano moral reflexo, aptos a ensejar reparação civil.
Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 950-967) aduzindo, preliminarmente: (a) a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença; (b) ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo fundamentadamente entendeu desnecessária a produção de provas adicionais.
No mérito, defende: (c) a inexistência de comprovação do vínculo empregatício ou da alteração de local de trabalho; (d) a ausência de nexo causal entre os supostos danos e a conduta da recorrida; (e) que não há prova do dano moral alegado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:07
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 15:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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