TJAL - 0733705-45.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733705-45.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Douglas José de Oliveira Gomes Barros - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Douglas José de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos de ação ordinária, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 103/112): 36.
Diante do exposto, declaro inconstitucionais os artigos 10, IV e 16, parágrafo único, da Lei Estadual 6.514 de 26 de setembro de 2004, nos termos acima expostos e, por esse motivo e os demais alinhavados na fundamentação, julgo improcedente a demanda. 37.
Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 116/127), o apelante sustentou, em síntese, que os artigos declarados inconstitucionais na sentença são constitucionais, pois corrigem erros da administração.
Alegou ter preenchido todos os requisitos legais para as promoções pretendidas, incluindo o interstício, o teste de aptidão física, a inspeção de saúde e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, mas que não foi promovido por "puro erro administrativo".
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para ser promovido ao posto de Coronel ou, subsidiariamente, a Tenente Coronel ou Major.
Em sede de contrarrazões (págs. 144/159), o Estado de Alagoas defendeu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de que preenchida todos os requisitos e de que foi preterido em um certame específico.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (págs. 165/168). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL) -
06/08/2025 14:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:01
Atribuição de competência
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07/03/2025 13:16
Despacho
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30/05/2023 20:27
Conclusos
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30/05/2023 20:16
Expedição de
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30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de
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30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de
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27/05/2023 01:35
Expedição de
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16/05/2023 15:44
Confirmada
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16/05/2023 11:38
Despacho
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12/05/2023 18:10
Conclusos
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12/05/2023 18:10
Expedição de
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12/05/2023 18:10
Distribuído por
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12/05/2023 18:08
Registro Processual
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12/05/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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